- 1 -Todas as árvores existentes no município, que pertencem a espécies protegidas citadas no artigo 9.º do presente regulamento, deverão ser ao máximo preservadas;
- 2 -Todas as árvores de espécies autóctones (nativas) existentes no município deverão ser preservadas e mantidas de forma a aumentar o seu tempo de vida útil;
Artigo 34.º — Espécies protegidas
Vigente desde: 01/10/2026