- 1 -A implantação de arvoredo em espaço público deverá obedecer aos seguintes princípios orientadores:
- a)Os projetos de especialidade deverão ter em consideração a redução do impacto do espaço urbano sobre o arvoredo;
- b)A construção de um novo projeto deverá ponderar a presença das árvores e o seu porte na sua vida adulta;
- c)As intervenções em áreas consolidadas deverão sempre ser procedidas de uma correta análise aos elementos arbóreos já existentes;
- d)A seleção das espécies a instalar, deverá ser criteriosa, de forma a evitar problemas futuros, com destaque para as distâncias aos edifícios, estacionamentos, estradas e sinaléticas;
- e)As espécies selecionadas para instalação em meio urbano não deverão apresentar um crescimento radicular superficial;
- f)As espécies selecionadas deverão ser resistentes a pragas e doenças, podendo adquire-se variedades resistentes;
- g)Optar sempre que possível, por espécies autóctones, ou alóctones resistentes e bem-adaptadas;
- h)Não instalar espécies invasoras (consultar Decreto-Lei n.º 92/2029 de 10 de julho);
- i)O compasso de plantação deverá respeitar o espaço disponível e a dimensão das copas das árvores na fase adulta, permitindo assim um crescimento sustentável;
- j)Não plantar árvores sobre infraestruturas como: água, gás, eletricidade, telefone, internet, etc;
- k)Evitar a plantação de árvores abaixo de linhas elétricas ou outros sistemas de cabos que possam ser uma limitação ao crescimento da copa;
- l)O porte adulto das árvores deverá respeitar os seguintes valores mínimos de referência:
- i)10 m de afastamento de cruzamentos e entroncamentos no sentido da circulação rodoviária ou 5 m para o interior do limite de uma via de circulação rodoviária, de qualquer elemento que obstaculize a visibilidade;
- ii)5 m de afastamento de passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes, no sentido de circulação rodoviária ou 2 m para o interior do limite de uma via de circulação rodoviária, de qualquer elemento que obstaculize a visibilidade;
- iii)20 m de afastamento de sinalização luminosa, no sentido de circulação rodoviária ou 2 m para o interior do limite de uma via de circulação rodoviária de qualquer elemento que obstaculize a visibilidade, incluindo a copa da árvore;
- iv)O afastamento necessário da iluminação pública para a sua copa não projetar sombra nas zonas de atravessamento, cruzamentos/entroncamentos, ou outros locais que ponham em causa a segurança;
- v)5 m de afastamento de equipamentos de recolha de resíduos;
- vi)A base da copa que se sobreponha aos percursos rodoviários, pedonais ou cicláveis, deverá garantir uma altura livre mínima de 4,50 m, 2,00 m e 2,40 m, respetivamente.
- m)A instalação de árvores em áreas de estacionamento deve respeitar uma métrica que permita maximizar o número de lugares e potenciar as manobras automóveis. Assim a métrica deve apresentar os seguintes valores:
- i)Estacionamento longitudinal: garantir um comprimento longitudinal mínimo de 5.50 m, por lugar de estacionamento;
- ii)Estacionamento perpendicular (90°): garantir uma largura transversal mínima de 2.50 m, por lugar de estacionamento;
- iii)Estacionamento oblíquo: garantir a largura mínima do lugar de 2.50 m.
Artigo 45.º — Arborização em espaço público
Vigente desde: 01/10/2026