- 1 -As árvores devem ser alvo de inspeções periódicas, para deteção de problemas biomecânicos e fitossanitários que afetem a sua funcionalidade, longevidade e que, eventualmente, coloquem em causa a segurança de pessoas, animais ou bens.
- 2 -A avaliação do risco individual deve ser realizada com base em metodologias multiparâmetros (dendrometria, envolvente, tipo de danos e a sua dimensão) reconhecidas internacionalmente que permitam determinar uma escala de severidade de risco para cada exemplar (Consultar Anexo II).
- 3 -Anualmente, as árvores do município devem ser avaliadas, através de visitas in loco, realizadas por técnicos do município credenciados para o efeito, ou através de empresas licenciadas e as árvores que apresentam um maior risco, deverão ser avaliadas com equipamentos específicos, como o martelo de arborista, resistógrafo e tomógrafo.
Artigo 51.º — Avaliação do estado biomecânico e fitossanitário e do risco de rutura de árvores
Vigente desde: 01/10/2026