- 1 -A realização de podas deve ter como princípios orientadores a gestão e a promoção da segurança de pessoas e bens, a preservação da integridade da árvore e a obtenção de efeitos que superem as desvantagens desta prática.
- 2 -A Realização desta prática cultural deverá manter sempre a integridade da árvore e uma estrutura equilibrada entre o volume da sua copa e da sua raiz.
- 3 -As podas são executadas pelos serviços próprios do município ou por empresas licenciadas para o efeito contratadas pelo município. Os tipos e variantes das podas estão descritas no Anexo VI.
- 4 -As ferramentas de poda devem ser desinfetadas após cada trabalho, ou até mesmo depois de cada árvore, se se tratar de indivíduos com evidentes problemas fitossanitários (desinfetar o material com lixívia a 5 %, p.e.).
- 5 -Para a poda do arvoredo de médio e grande porte, deverá ser utilizado preferencialmente o método de poda por escalada ou através da utilização de viatura com plataforma/cesto elevatório, consoante as situações.
- 6 -É estritamente proibido a realização de rolagens, com exceção para as intervenções em árvores inseridas em espaços onde comprovadamente se mantenham modelos tradicionais de condução típicas da matriz rural, como a «vinha de enforcado», a «cabeça-de- salgueiro» para produção de vime ou a «sebe arbórea» para proteção dos ventos.
Artigo 60.º — Podas
Vigente desde: 01/10/2026