- 1 -O abate de espécimes arbóreos vivos em domínio público municipal só deve ocorrer quando se verifica perigo potencial e comprovado por análise biomecânica e fitossanitária, elaborada por técnicos habilitados, ou no caso de o arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens.
- 2 -O abate pode ocorrer, mediante fundamentação técnica e cumpridos os requisitos legais em vigor, quando a árvore em causa:
- a)Constitui comprovadamente uma ameaça para pessoas ou bens;
- b)Afete incontornavelmente a mobilidade urbana ou as estradas nacionais, se não existirem alternativas viáveis à sua manutenção;
- c)Apresente comprovadamente baixa vitalidade e fraca condição fitossanitária e exista vantagens na sua substituição.
- 3 -Os abates são executados após autorização do município, com exceção de casos urgentes, promovidas pelo município ou ao seu mando, no caso em que as árvores possam constituir perigo para a segurança de pessoas e bens, situações que deverão ser devidamente informadas e fundamentadas junto do respetivo município.
- 4 -Pelos abates autorizados a município determinará a adoção de medidas compensatórias a implementar, nos termos do Artigo 64.º do presente regulamento.
- 5 -Após os abates e se as árvores se encontrarem em caldeira, os cepos devem ser destruídos através de um equipamento de trituração de cepos, que promove a sua destruição e a criação em simultâneo da nova cova para plantação.
Artigo 61.º — Abate
Vigente desde: 01/10/2026