- 1 -Sempre que possível, as sobrantes resultantes das intervenções com podas e abates sobretudo os mais finos, devem ser triturados ou direcionados para a um centro de compostagem ou biomassa, ou outro local de depósito de materiais.
- 2 -Os materiais lenhosos de maior dimensão podem ser comercializados ou entregues num centro de compostagem ou biomassa.
- 3 -Os cepos resultantes dos abates, sempre que possível, devem ser estilhaçados e deixados no local (caldeira ou espaço verde), no sentido de incrementar a matéria orgânica no solo.
- 4 -A gestão do material lenhoso e sobrantes de podas e abates de árvores existentes em domínio público municipal é da responsabilidade do município ou da empresa contratada para o efeito, de acordo com o determinado no caderno de encargos.
Artigo 63.º — Gestão do material lenhoso e sobrantes de podas e abates
Vigente desde: 01/10/2026