- 1 -O transplante de uma árvore em domínio público municipal deverá ser autorizado pelo município sempre que se verifique ser uma ação plausível tecnicamente e financeiramente.
- 2 -A operação de transplante deve ser realizada após preparação do sistema radicular, devendo garantir as necessárias condições para a instalação e acondicionamento no local de destino;
- 3 -Os transplantes deverão ser realizados, sempre que possível, nos períodos de repouso vegetativo dos exemplares a transplantar, por forma a minimizar os impactos provocados no sistema radicular e consequente estabilidade e sucesso na instalação, devendo ser devidamente acompanhadas nos anos seguintes, com vista à verificação da sua condição e eventuais operações a realizar.
- 4 -As normas técnicas relativas ao processo de transplante de uma árvore está presente no Anexo VII.
Artigo 62.º — Transplantes
Vigente desde: 01/10/2026