- 1 -É da responsabilidade do Município, a aplicação e adequação do presente regulamento para a manutenção dos espaços verdes urbanos, conjunto de árvores ou árvores isoladas.
- 2 -É da responsabilidade do Município futuras alterações que o presente regulamento possa ser alvo.
- 3 -É da competência do Município, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, caso presenciem quaisquer atos de vandalismo/infrações, o reporte destes, para que sejam efetuadas as respetivas participações, nomeadamente a danos em elementos vegetais (árvores arbustos e outras plantas)
- 4 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete ao Município e, sempre que possível, pelas entidades policiais, no momento das fiscalizações territoriais.
- 5 -Quando qualquer autoridade administrativa ou agente de autoridade presenciar a prática de uma contraordenação, levanta ou manda levantar auto de contraordenação, que deve mencionar os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infração e, quando possível, pelo menos, indicação de uma testemunha que possa depor sobre os factos.
- 6 -A instrução dos processos de contraordenação e aplicação de coimas é da competência da Câmara Municipal
- 7 -Todos os funcionários ao serviço do município, têm o dever de comunicar todas as infrações ao presente regulamento, enquanto no exercício das suas funções.
- 8 -Sempre que haja necessidade de abate, poda ou outro tipo de operação que fragilize as árvores ou arbustos, por parte da população ou de outra entidade, por interesse próprio, deverá ser executado um parecer, de forma a verificar a melhor alternativa para solucionar tal problema.
- 9 -Os espaços verdes existentes devem permitir o acesso a pessoas de mobilidade reduzida e condicionada.
Artigo 67.º — Competências e fiscalização
Vigente desde: 01/10/2026