- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, nos termos da Lei Geral e das Contraordenações especialmente consagradas na Lei n.º 155/2004, de 30 de junho e na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro e da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto (lei quadro das contraordenações ambientais - na versão atual, ou seja, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto).
- 2 -O incumprimento das disposições previstas neste Código constitui contraordenação punível com coima, nos termos previstos no presente regulamento.
- 3 -Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, do benefício económico retirado com a prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
- 4 -O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
- 5 -Constituem contraordenações no âmbito do presente regulamento:
- a)A violação de regras, relativas, a atos sujeitos a autorização prévia, nos termos do artigo 37.º a 41.º, do presente Regulamento, valido para munícipes e empresas contratadas para manutenção dos espaços verdes;
- b)A violação de regras de planeamento e implantação de arvoredo;
- c)A violação de regras de gestão e manutenção do arvoredo, relativamente ao abate e podas.
- 6 -As coimas são as referidas no Artigo 55.º, do Regulamento n.º 58/2015, presente no D.R., Série II, N.º 27 de 09 de fevereiro de 2015, na Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 25/2019, de 26 de março.
Artigo 68.º — Contraordenações
Vigente desde: 01/10/2026