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- 3 -Por razões ponderosas demonstradas pelos interessados, podem, excepcionalmente, ser autorizadas edificações isoladas, desde que daí não resultem prejuízos nem alterações significativas dos objectivos que estão subjacentes a cada classe de espaço.
- 4 -Ao estipulado no n.º 2 do presente artigo exceptuam-se os estabelecimentos hoteleiros isolados, estabelecimentos de turismo no espaço rural e turismo de natureza cujo licenciamento ou autorização ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:
- a)Não poderão ultrapassar no conjunto do concelho, a dotação máxima de 600 camas;
- b)Número de camas por estabelecimento: 120;
- c)Área mínima da parcela a servir de base a cada estabelecimento: 30.000 m2;
- d)Índice máximo de construção: 0,1;
- e)Índice máximo de implantação: 0,05
- f)Índice máximo de impermeabilização: 0,08;
- g)Estacionamento: 1 lugar por quarto;
- h)Número de pisos: dois, pontualmente três, ocupando o terceiro piso até um máximo de 60 % do segundo piso.
Artigo 8.º — (...)
Vigente desde: 11/12/2007