- 1 -São proibidas todas as seguintes ações a seguir indicadas, com exceção de operações urbanísticas desde que destinadas a habitação pública ou a custos controlados, que tenham como finalidade o arrendamento apoiado ou o arrendamento acessível, cujos projetos de execução já foram alvo de candidatura no âmbito do 1.º Direito.;
- a)Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo prévio;
- b)Trabalhos de remodelação de terrenos;
- c)Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;
- d)Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
Artigo 3.º — Âmbito Material
Vigente desde: 04/11/2024