1 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, deve atender -se ao seguinte:
a) São interditas operações de loteamento e obras de urbanização, exceto quando estas últimas se destinem à criação ou remodelação de espaços urbanos de utilização coletiva ou de espaços verdes de utilização coletiva;
b) Nas obras de urbanização excecionadas da aplicação da alínea a), devem ser adotadas soluções construtivas e infraestruturais, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas do mar de acordo com as seguintes condições:
i) Garantir a estanquidade dos edifícios ao galgamento oceânico, com a possibilidade do seu total isolamento ou selagem;
ii) Privilegiar a utilização de sistemas modulares e prefabricados de funcionamento autónomo que permitam o isolamento de espaços danificados e a utilização parcial de espaços, sistemas e infraestruturas, assim como maior eficiência na recuperação, reparação ou desconstrução parcial dos edifícios;
iii) Garantir a permeabilidade do solo, através da utilização de pavimentos permeáveis com coeficiente de permeabilidade superior a 80 %;
iv) Reforçar a proteção das infraestruturas no subsolo não tolerantes ao contacto com a água, com eventual selagem das mesmas;
v) Utilizar materiais resistentes aos efeitos da salinização, de forma a prolongar a sua durabilidade;
vi) Fixar o mobiliário urbano ao solo, impedindo o seu eventual arrastamento por força das águas;
vii) Dispor o mobiliário urbano de forma a não constituir obstáculo à drenagem superficial das águas;
viii) Nas zonas de estadia, tipo esplanada, privilegiar a utilização de estruturas de madeira, metálicas ou outros materiais, sobrelevadas que facilitem o escoamento das águas e a proteção do mobiliário urbano;
ix) Reformular e qualificar a rede de percursos cicláveis e pedonais;
x) Reformular o desenho urbano e qualificar do espaço público;
xi) Aumentar a área permeável substituindo progressivamente a pavimentação existente por pavimento permeável.
c) São interditas obras de construção e obras de ampliação de edificações existentes, exceto quando as obras de ampliação se destinem a suprir insuficiências de segurança ou de salubridade, tenham por objetivo o cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada ou incidam sobre imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou público;
d) Nas obras de ampliação excecionadas da aplicação da alínea anterior, devem ser adotadas soluções construtivas, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas do mar de acordo com as seguintes condições:
i) Garantir a estanquidade dos edifícios ao galgamento oceânico, com a possibilidade do seu total isolamento ou selagem;
ii) Optar por materiais resistentes aos efeitos da salinização e não degradáveis pela ação da água, de forma a prolongar a sua durabilidade;
iii) Privilegiar a utilização de sistemas modulares e prefabricados de funcionamento autónomo.
e) As obras de ampliação, reconstrução ou de alteração não poderão originar a criação de caves ou de novas unidades funcionais.
2 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, em zona urbana consolidada e fora da primeira linha de edificações, conforme a demarcação na Planta da Espacialização da exceção prevista na NE 31 (Ordenamento), e tendo por referência a linha de costa, aplica-se um regime de exceção às restrições estabelecidas no número anterior que deve atender ao seguinte:
i) Garantir a estanquidade dos edifícios ao galgamento oceânico, com a possibilidade do seu total isolamento ou selagem;
ii) Privilegiar a utilização de sistemas modulares e prefabricados de funcionamento autónomo que permitam o isolamento de espaços danificados e a utilização parcial de espaços, sistemas e infraestruturas, assim como maior eficiência na recuperação, reparação ou desconstrução parcial dos edifícios;
iii) Optar por materiais resistentes aos efeitos da salinização e não degradáveis pela ação da água, de forma a prolongar a sua durabilidade;
iv) Dar preferência, no piso térreo, a soluções arquitetónicas que minimizem os obstáculos à drenagem das águas superficiais;
v) Não criar caves abaixo da cota natural do terreno, bem como alterações da utilização dos edifícios ou suas frações para o uso habitacional;
vi) Libertar, sempre que possível, os logradouros e o miolo do quarteirão privilegiando o solo permeável;
vii) Sempre que possível, os quartos da habitação deverão ser preferencialmente instalados no piso superior.
3 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, em zona urbana consolidada da sede do concelho de Espinho, conforme a demarcação na Planta da Espacialização da exceção prevista na NE 31-A (Ordenamento), aplica-se um regime de exceção às restrições definida na alínea c) do n.º 1, desde que para além das condições previstas alíneas b) d) e e) do n.º 1 se atenda ao seguinte:
a) São permitidas obras de construção e obras de ampliação de edificações existentes adotando-se as seguintes soluções:
i) Optar por materiais resistentes aos efeitos da salinização e não degradáveis pela ação da água, de forma a prolongar a sua durabilidade;
ii) Dar preferência, no piso térreo, a soluções arquitetónicas que minimizem os obstáculos à drenagem das águas superficiais;
iii) Não criar caves abaixo da cota natural do terreno, bem como alterações da utilização dos edifícios ou suas frações para o uso habitacional;
iv) Libertar, sempre que possível, os logradouros e o miolo do quarteirão privilegiando o solo permeável;
v) Sempre que possível, os quartos da habitação deverão ser preferencialmente instalados no piso superior;
b) Só é admitida a colmatação entre edifícios existentes ou entre edifício existente e espaço público confinante, e se os espaços vazios, nestas faixas, representarem menos de 20 % da malha urbana existente na zona urbana consolidada, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamento, praças e espaços verdes;
c) Nas obras referidas no presente número, deve ficar assegurado que, no caso de haver danos sobre as ações realizadas por particulares, não poderão ser imputadas à Administração Pública eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação em faixa de salvaguarda, e que estas não poderão constituir mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.
4 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível II e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível II, são admitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, desde que as edificações ou as áreas urbanas onde estas se localizem integrem soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas do mar, respeitando as seguintes condições:
i) Garantir a estanquidade dos edifícios ao galgamento oceânico, com a possibilidade do seu total isolamento ou selagem;
ii) Privilegiar a utilização de sistemas modulares e prefabricados de funcionamento autónomo que permitam o isolamento de espaços danificados e a utilização parcial de espaços, sistemas e infraestruturas, assim como maior eficiência na recuperação, reparação ou desconstrução parcial dos edifícios;
iii) Optar por materiais resistentes aos efeitos da salinização e não degradáveis pela ação da água, de forma a prolongar a sua durabilidade;
iv) Libertar, sempre que possível, os logradouros e o miolo do quarteirão privilegiando o solo permeável;
v) Não criar caves abaixo da cota natural do terreno, bem como alterações da utilização dos edifícios ou suas frações para o uso habitacional;
vi) Sempre que possível, os quartos da habitação deverão ser preferencialmente instalados no piso superior.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
70231 - ssaigt.dgterritorio.pt
70388 - ssaigt.dgterritorio.pt
617089595