- 1 -Cada carreira compreende um conjunto de níveis de progressão, conforme Anexo II.
- 2 -A evolução na carreira baseia-se na avaliação do desempenho demonstrado pelo trabalhador, nas respetivas competências e no mérito, estando ainda sujeita às disponibilidades orçamentais definidas anualmente pelo Conselho Diretivo.
Artigo 13.º — Níveis de Progressão
Vigente desde: 03/10/2025