- 1 -A progressão na carreira corresponde à evolução do trabalhador, em regra, para o nível imediatamente seguinte, representando a manutenção das responsabilidades inerentes à função, acrescidas de um reforço de autonomia no exercício das tarefas funcionais.
- 2 -Constituem critérios de elegibilidade para a progressão os seguintes:
- a)No caso do 1.º primeiro nível correspondente a Estagiário da carreira Especialista em TIC, a progressão concretiza-se para o nível 5 da tabela remuneratória (que constitui o Anexo II do Regulamento das Carreiras do regime jurídico do contrato individual de trabalho (CIT) do Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), quando decorrido um período mínimo de 6 meses, desde que concluído com sucesso o estágio académico e obtido o grau de licenciado ou superior;
- b)Nos demais níveis, um período mínimo de 4 anos de permanência no nível de progressão atual e a obtenção de avaliação de desempenho correspondente à menção qualitativa de ‘‘Regular’’, ou;
- c)Um período mínimo de 3 anos de permanência no nível de progressão atual e a obtenção de avaliação de desempenho correspondente à menção qualitativa de “Bom”;
- d)Um período mínimo de 2 anos de permanência no nível de progressão atual e a obtenção de avaliação de desempenho correspondente à menção qualitativa de “Muito Bom”;
- e)Os/As trabalhadores/as que cumpram os critérios de elegibilidade previstos na alínea d) e que tenham obtido a classificação de desempenho correspondente à menção qualitativa de Excelente, progridem dois níveis na categoria, em vez de apenas um, desde que tenham superado todos os objetivos e obtido avaliação superior a 3 nas competências obrigatórias.
Artigo 14.º — Progressão
Vigente desde: 03/10/2025