- 1 -Os trabalhadores em funções no II, I.P detentores de contrato individual de trabalho, podem ser recrutados por procedimento concursal para o exercício de cargo dirigente, nos termos do n.º 5 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
- 2 -Podem candidatar-se aos procedimentos concursais referidos no número anterior os/as trabalhadores/as que possuam licenciatura e reúnam competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo com, pelo menos, seis ou quatro anos de experiência profissional, consoante se trate de cargos de direção intermédia de 1.º ou 2.º graus, respetivamente.
- 3 -O pessoal dirigente conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício daquelas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.
Artigo 8.º — Cargos de Direção
Vigente desde: 03/10/2025