- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, o incumprimento do disposto no presente Regulamento, nomeadamente no que concerne aos deveres dos hóspedes e proibições, pode dar lugar à aplicação das seguintes sanções:
1) Advertência;
2) Repreensão escrita;
3) Recusa de permanência;
4) Interdição de entrada.
- 2 -A advertência consiste num mero reparo verbal pelo incumprimento do presente Regulamento.
- 3 -A repreensão escrita consiste num reparo redigido pelo incumprimento do presente Regulamento, que ficará averbado na inscrição do respetivo hóspede.
- 4 -A recusa de permanência consiste na expulsão do alojamento daqueles que desrespeitam os preceitos do presente Regulamento, bem como os deveres legalmente impostos aos hóspedes.
- 5 -A interdição de entrada consiste na impossibilidade de aceder ao alojamento durante um determinado período de tempo na sequência da aplicação de uma sanção de recusa de permanência, que pode ser até dois anos.
Artigo 32.º — Sanções
Vigente desde: 04/11/2024