- 1 -Os despachos de mercadorias e bagagens serão efectuados pelos agentes da ECC, nos espaços a tal fim reservados.
- 2 -Não é permitido o depósito de volumes nos cais da ECC.
- 3 -As bagagens e outros objectos esquecidos nos veículos ou na estação serão recolhidos em serviço próprio da ECC.
- 4 -A Câmara Municipal elaborará trimestralmente uma relação de bagagens e objectos perdidos, que fará publicar nos jornais da localidade.
- 5 -A Câmara Municipal poderá dispor de bagagens e objectos perdidos, fazendo a sua entrega a uma instituição de beneficência, se os mesmos não forem reclamados até um ano, após a publicação da relação referida no número anterior.
- 6 -Exceptuam-se do número anterior os objectos ou bens susceptíveis de rápida deterioração, que serão entregues a uma instituição de beneficência, se não forem reclamadas no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 11.º — Despacho de mercadorias e bagagens
Vigente desde: 30/03/2000