- 1 -O incumprimento pelos transportadores das disposições do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima no valor mínimo de 2000$ e máximo de 200 000$ ou de 10 a 1000 euros, quando passar a ser esta a única moeda oficial.
- 2 -A aplicação de coimas competirá à Câmara Municipal, que deverá promover o respectivo processo de contra-ordenação, nos termos da lei.
- 3 -As coimas aplicadas não isentam os transportadores da eventual responsabilidade civil ou criminal resultantes da infracção cometida.
- 4 -Após duas advertências motivadas pela recusa de um agente de uma empresa transportadora a submeter-se ao cumprimento das prescrições regulamentares, poderá a direcção determinar a proibição da sua entrada na ECC.
- 5 -Em caso de reincidência, poderá aquela entidade, sob reserva de aprovação da DGTT, impor uma proibição definitiva.
Artigo 21.º — Sanções
Vigente desde: 30/03/2000