- 1 -Existirá na ECC um livro de registo de reclamações e sugestões ao dispor dos utentes que queiram apresentá-las no respeitante ao funcionamento e à actuação dos seus agentes.
- 2 -Das reclamações apresentadas deverá ser dado conhecimento ao MES no prazo máximo de 15 dias.
Artigo 23.º — Registo de reclamações
Vigente desde: 30/03/2000