- 1 -O condicionamento de trânsito ou de estacionamento por motivo de obras, com recurso a veículos pesados, veículos para fornecimento de betão pronto, cargas e descargas, contentores, gruas, plataformas elevatórias ou outros equipamentos, deve, preferencialmente, ser autorizado em horas de menor intensidade de trânsito e no mais curto espaço de tempo.
- 2 -O dono da obra é responsável pela adoção de todas as medidas de segurança de terceiros, incluindo o recurso às autoridades policiais para regulação e manutenção da fluidez e da segurança da circulação pedonal e rodoviária.
- 3 -A sinalização das vias públicas é efetuada em conformidade com a legislação aplicável e com os princípios do bom ordenamento e segurança da circulação rodoviária.
Artigo 10.º — Condicionamento de trânsito para obras
Vigente desde: 06/10/2026