- 1 -O Município pode, por sua iniciativa ou com base em solicitações de entidades externas, alterar a circulação e estacionamento, quando se verifiquem eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências, que justifiquem as alterações e as medidas de segurança especiais a adotar.
- 2 -Sempre que haja necessidade de aplicação de medidas excecionais no ordenamento do trânsito, por motivo de acidentes graves, catástrofes ou calamidades, pode o Município, mediante colocação de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e estacionamento previamente definido.
- 3 -A Câmara Municipal, pode alterar a circulação e o estacionamento automóvel por motivo de obras públicas e durante o tempo indispensável à sua realização.
- 4 -A utilização, interrupção total ou parcial da via pública no âmbito das obras particulares é permitida, desde que expressamente autorizada pela Câmara Municipal, através de emissão da licença da via pública.
- 5 -Salvo quando existam motivos de segurança justificados, de emergência ou de obras urgentes, o condicionamento ou a suspensão do trânsito devem ser publicitados pela Câmara Municipal, com antecedência mínima de 48 horas, através dos meios ao seu alcance, bem como ser comunicado às autoridades previstas na legislação em vigor.
- 6 -A sinalização para efeito de cumprimento do presente artigo, deverá ser colocada com a devida antecedência.
Artigo 9.º — Suspensão ou condicionamento temporário de trânsito
Vigente desde: 06/10/2026