- 1 -As operações de carga e descarga devem realizar-se, preferencialmente, nos locais e tempo expressamente destinados para o efeito e devidamente sinalizados.
- 2 -A delimitação dos locais e horários, destinados a carga e descarga é determinado pela Câmara Municipal e assinalados através de sinalização adequada.
- 3 -Na inexistência de locais especificamente destinados a carga e descarga, estas operações podem realizar-se noutros locais permitidos, desde que:
- a)Não comprometam a segurança rodoviária ou pedonal;
- b)Não prejudiquem de forma relevante a circulação;
- c)Se limitem ao tempo estritamente necessário.
- 4 -As operações de carga e descarga estão sujeitas às regras do Código da Estrada e às disposições específicas do presente Regulamento.
- 5 -Fora do horário estabelecido, os lugares destinados a carga e descarga ficam sujeitos ao regime de estacionamento aplicável à zona onde se inserem.
- 6 -O Município pode estabelecer regimes diferenciados de utilização das zonas de carga e descarga em função:
- a)Do tipo de veículo;
- b)Do peso bruto;
- c)Do horário;
- d)Da localização.
- 7 -A Câmara Municipal pode alterar, sempre que se justifique, os horários e as condições de utilização dos locais de carga e descarga, atendendo às necessidades da atividade económica e da mobilidade urbana.
Artigo 32.º — Operações de carga e descarga
Vigente desde: 06/10/2026