- 1 -O Município pode autorizar a criação de lugares de estacionamento destinados a pessoas com mobilidade condicionada, nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, e do presente Regulamento.
- 2 -A atribuição de lugares de estacionamento de uso específico para pessoas com mobilidade condicionada depende de requerimento do interessado e é concedida a título precário.
- 3 -A autorização não confere reserva exclusiva de lugar, salvo disposição legal em contrário, devendo os lugares manter-se disponíveis para utilização por qualquer pessoa devidamente habilitada.
- 4 -A sinalização dos lugares destinados a pessoas com mobilidade condicionada obedece às normas legais e regulamentares em vigor.
- 5 -A alteração das circunstâncias que estiveram na base da autorização deve ser comunicada de imediato ao Município.
Artigo 34.º — Estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada
Vigente desde: 06/10/2026