- 1 -O estacionamento e aparcamento de veículos destinados a caravanismo apenas é permitido nos locais expressamente definidos e sinalizados para o efeito.
- 2 -Fora dos locais referidos no número anterior, é proibido o aparcamento de veículos de caravanismo, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -O Município pode criar áreas específicas, permanentes ou temporárias, destinadas ao caravanismo, definindo as respetivas condições de utilização por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 40.º — Caravanismo
Vigente desde: 06/10/2026