1 - Quando o veículo tenha sido objeto de hipoteca:
a) A remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respetivo registo ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior;
b) Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo a que o artigo anterior se refere;
c) O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o titular do documento de identificação do veículo o não levantar;
d) O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo titular do documento de identificação do mesmo, se terminar depois daquele;
e) O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as taxas e despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos 8 dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior;
f) O credor hipotecário tem o direito de exigir do titular do documento de identificação do veículo o reembolso do valor das taxas e despesas referidas no número anterior e as que efetuar na qualidade de fiel depositário.
2 - Quando o veículo tenha sido objeto de penhora ou ato equivalente:
1 - A autoridade que procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram;
2 - No caso previsto na alínea anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das taxas e despesas de remoção e depósito;
3 - No processo de execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.
3 - Existindo sobre o veículo um direito de usufruto:
a) A notificação referida nos artigos 38.º e 40.º deve ser feita ao usufrutuário, aplicando -se ao proprietário, com as devidas adaptações, o disposto no artigo número anterior;
b) Em caso de locação financeira ou de locação por prazo superior a um ano, a notificação referida nos artigos 38.º e 40.º deve ser feita ao locatário, aplicando -se ao locador, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do presente artigo;
c) Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo -se esta, a notificação referida nos artigos 38.º e 40.º deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do presente artigo;
d) Nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse do veículo, a notificação deve ser feita a pessoa que tiver a qualidade de possuidor, aplicando -se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do presente artigo.