- 1 -A remoção dos veículos deve ser comunicada à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana pelo meio mais célere, devendo as Autoridades competentes informar se algum veículo é suscetível de apreensão ou se sobre o mesmo impende algum ónus.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços municipais devem consultar o Instituto de Registos e Notariado, I. P., para verificar se os veículos estão apreendidos, ou se se encontram onerados de outra forma.
- 3 -Após cumprimento do determinado nos números anteriores, os serviços camarários remeterão à Direção-Geral do Património do Estado ofício contendo uma lista dos veículos que se encontram depositados no parque municipal com o objetivo desta direção ordenar a respetiva vistoria aos veículos removidos no prazo de 30 dias.
- 4 -Sempre que não for recebida qualquer resposta ou agendada a citada vistoria por parte daquela entidade no prazo indicado no número anterior, o Município presumirá que a Direção-Geral do Património do Estado não está interessada em nenhum dos veículos constantes no ofício.
- 5 -Será adotado procedimento análogo ao previsto no n.º 3 e n.º 4 sempre que existir entre os veículos removidos, veículos com matrículas estrangeiras, oficiando-se para o efeito a Direção-Geral das Alfândegas.
- 6 -Posteriormente ao disposto nos números anteriores, os serviços municipais oficiarão a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, identificando as matrículas que foram considerados adquiridos por ocupação para o Município.
Artigo 58.º — Partilha e recolha de informações
Vigente desde: 06/10/2026