- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao Município da Guarda, através dos trabalhadores devidamente designados e credenciados para o efeito, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
- 2 -Os trabalhadores municipais com funções de fiscalização exercem os poderes que lhes são conferidos pela lei, designadamente os previstos no Código da Estrada e demais legislação aplicável.
- 3 -Sempre que se revele necessário, o Município pode solicitar a colaboração das forças de segurança no exercício das ações de fiscalização.
Artigo 61.º — Fiscalização
Vigente desde: 06/10/2026