- 1 -As infrações ao disposto no presente Regulamento são objeto de auto de notícia, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -O procedimento contraordenacional rege-se pelo disposto no Código da Estrada, no Regime Geral das Contraordenações e demais legislação complementar.
- 3 -O pagamento voluntário, quando legalmente admissível, não dispensa a aplicação das demais consequências previstas na lei.
Artigo 62.º — Autos e procedimentos
Vigente desde: 06/10/2026