Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo seguinte, o feirante inscrito não pode ceder a terceiros, a qualquer título, o direito de ocupação no todo ou em parte, do lugar que lhe foi atribuído, nem antes nem durante a realização da FAO, salvo autorização requerida por escrito à Comissão com a necessária antecedência.
Artigo 22.º — Intransmissibilidade do direito de ocupação
Vigente desde: 05/01/2022