- a)A perda, extravio ou dano de obras implicará sua substituição por um exemplar novo, ou o seu pagamento integral, de acordo com o valor atual do documento, no prazo de 8 dias.
- b)Tratando-se de um documento esgotado, o leitor indemniza a BIC de acordo com a avaliação dos responsáveis da mesma.
- c)A perda, dano, extravio ou atraso de devolução poderá implicar a recusa de novo empréstimo, por parte da BIC.
Artigo 23.º — Perda ou dano de documentos
Vigente desde: 03/10/2025