- 1 -Sempre que existam indícios da prática de atos e omissões, contrários às disposições do presente Regulamento, a Câmara Municipal, através dos Serviços competentes, notificará o beneficiário, por carta registada, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, para prestar esclarecimentos e apresentar os meios de prova necessários.
- 2 -Os serviços municipais podem, ainda e em qualquer altura, levar a efeito ações de fiscalização e monitorização que se entendam por necessárias para avaliar o cumprimento do disposto no presente Regulamento por parte dos beneficiários, bem como requerer ou diligenciar elementos, por qualquer meio de prova idónea, diretamente a estes ou a outras entidades, para apuramento da veracidade dos factos.
- 3 -A prestação de falsas declarações por parte do/a requerente ou requerentes, tendo por fim a obtenção do subsídio consagrado no presente Regulamento, implica, para além do respetivo procedimento criminal, a obrigatoriedade da sua devolução dos termos constantes neste Regulamento.
Artigo 15.º — Acompanhamento, monitorização e falsas declarações
Vigente desde: 05/11/2024