- 1 -O incentivo à natalidade e adoção reveste a forma de subsídio pecuniário a atribuir sob as seguintes modalidades:
- a)Prestação monetária;
- b)Reembolso de despesas elegíveis com a aquisição de bens, expressamente destinados ao recém-nascido/criança adotada.
- 2 -O valor a atribuir a cada uma destas modalidades, será definido, anualmente, pela Câmara Municipal, com base no n.º 3 do artigo 2.º, sendo que a prestação monetária não poderá ser inferior a metade do valor total do subsídio.
- 3 -O montante total do apoio a receber é fixado no ano em que o mesmo é atribuído, pelo que, caso o valor seja alterado, essa alteração não terá repercussão nos subsídios já anteriormente atribuídos.
Artigo 6.º — Tipo de apoio
Vigente desde: 05/11/2024