O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, aplicando-se aos pedidos formulados e às prestações processadas a partir dessa data.
ANEXO I
Fundamentação das Isenções e dos Apoios Financeiros
(ao abrigo do artigo 8.º do RGTAL, do artigo 16.º do RFALEI, do artigo 99.º do CPA e do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho)
- 1 -Enquadramento Normativo:
Nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, «as isenções e sua fundamentação». Sendo as taxas objeto das isenções previstas no presente Regulamento as que se encontram fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Moimenta da Beira, a fundamentação das isenções ora criadas consta do presente Anexo, em observância daquela exigência e por identidade de razão.
Nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do RFALEI, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, «a assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, aprova regulamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios». O n.º 9 do mesmo artigo reserva à câmara municipal o reconhecimento do direito à isenção, no estrito cumprimento das normas do regulamento.
Regista-se que a exigência de que a deliberação que concede benefícios fiscais inclua a estimativa da respetiva despesa fiscal constava da redação originária do n.º 2 do artigo 16.º do RFALEI, entretanto substituída pela Lei n.º 51/2018. A estimativa constante do ponto 3 do presente Anexo é, por isso, apresentada em cumprimento do dever de ponderação dos custos e benefícios imposto pelo artigo 99.º do CPA e por razões de transparência orçamental, e não ao abrigo daquela norma na sua redação atual.
Os benefícios constantes do presente Regulamento que envolvem isenção de taxas municipais são os seguintes: (a) isenção de taxas urbanísticas (artigo 9.º, n.º 1). O «Incentivo ao Voluntariado» previsto no n.º 2 do artigo 9.º e o apoio especial por morte em serviço previsto no n.º 2 do artigo 10.º constituem apoios financeiros diretos (despesa corrente), enquadrados no ponto 5 do presente Anexo.
- 2 -Fundamentação Material:
O propósito do Município na concessão destes benefícios tem como fundamento o reconhecimento da atividade desenvolvida pelos Bombeiros Voluntários, que assumem uma postura de entrega e empenhamento desinteressado na prestação de um serviço público inestimável à comunidade.
As isenções previstas no presente Regulamento integram-se no âmbito do poder tributário do Município, exercido em estrita observância dos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, consagrados no RGTAL.
A concessão dos benefícios é justificada pelos seguintes fundamentos materiais: (a) o reconhecimento do serviço público prestado pelos Bombeiros Voluntários em matéria de proteção civil e de socorro à população; (b) a promoção e o incentivo ao voluntariado como fator de coesão social e territorial; (c) a discriminação positiva de cidadãos que suportam riscos acrescidos em benefício da comunidade; (d) a proporcionalidade entre o esforço exigido ao voluntário e a contrapartida social concedida pelo Município.
Nenhum destes fundamentos varia em função do concelho onde o bombeiro tem o seu domicílio fiscal, razão pela qual a elegibilidade não depende desse elemento, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º Mantém-se a exigência de ligação territorial exclusivamente quanto à isenção de taxas urbanísticas, por incidir sobre edifício situado no concelho e destinado a habitação própria e permanente, servindo simultaneamente o objetivo municipal de fixação de população.
- 3 -Estimativa da Despesa e Ponderação de Custos e Benefícios:
Tratando-se do primeiro regulamento desta natureza no Município de Moimenta da Beira, não existe histórico de beneficiários nem série estatística de utilização quanto à isenção de taxas urbanísticas, cuja despesa fiscal depende do número de operações urbanísticas que venham a ser apresentadas e deferidas. Esse valor será determinado anualmente com base nos processos efetivamente instruídos e comunicado à Assembleia Municipal nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do presente Regulamento.
O custo do «Incentivo ao Voluntariado» é, ao invés, integralmente determinável: corresponde ao número de beneficiários elegíveis multiplicado por uma vez o valor do IAS. Considerando que o Corpo de Bombeiros detido pela AHBVMB conta atualmente com aproximadamente 80 elementos dos quadros ativo e de comando que reúnem as condições de elegibilidade, independentemente do concelho do respetivo domicílio fiscal, dos quais se identificaram 4 bombeiros que não têm domicílio fiscal no concelho de Moimenta da Beira, e tomando como referência o valor do IAS fixado para 2026, de € 537,13, o acréscimo de encargo decorrente do alargamento do âmbito subjetivo situar-se-ia em € 2.148,52 por ano. Assim, para um universo máximo de 80 beneficiários, o encargo anual ascenderia a € 42.970,40; para um universo de 70 beneficiários, a € 37.599,10.
O encargo com o apoio especial por morte em serviço previsto no n.º 2 do artigo 10.º corresponde, por cada situação verificada, a uma vez o valor do IAS em cada um dos dois anos civis subsequentes ao do óbito, tratando-se de evento de ocorrência excecional e não previsível.
Ponderados os custos e os benefícios, entende o Município que o encargo é sustentável face à sua estrutura orçamental e proporcionado ao benefício público visado: a manutenção e o reforço da capacidade operacional do único corpo de bombeiros com área de atuação no concelho, comprometendo-se a proceder à seguinte avaliação faseada: (a) no primeiro ano de vigência, levantamento do número de elegíveis e apuramento do custo total efetivo; (b) no segundo ano, elaboração de estimativa fundamentada da despesa anual esperada, a apresentar à Assembleia Municipal; (c) no relatório de gestão do segundo exercício, publicação da despesa efetiva incorrida.
- 4 -Metodologia de Cálculo das Taxas:
Para efeitos do artigo 8.º do RGTAL, as taxas municipais cujas isenções são previstas no presente Regulamento encontram-se fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Moimenta da Beira em vigor, tendo sido calculadas com base numa análise de custos que distinguiu:
- a)Componente variável: custos com mão-de-obra, bens e serviços e uso de viaturas diretamente associados à atividade tributada;
- b)Componente fixa: custos de amortização dos equipamentos e infraestruturas necessários à prestação da utilidade;
- c)Custos indiretos: calculados com base no rácio Custos Diretos/Custos Diretos Totais da Função, aplicado aos custos indiretos da função tributada.
A despesa correspondente às isenções de taxas urbanísticas é determinada anualmente pelo Município, com base nos processos de controlo prévio efetivamente apresentados e deferidos, e comunicada à Assembleia Municipal conforme previsto no n.º 2 do artigo 15.º do presente Regulamento.
- 5 -Enquadramento Jurídico e Orçamental dos Apoios Financeiros Diretos:
O «Incentivo ao Voluntariado» previsto no n.º 2 do artigo 9.º e o apoio especial por morte em serviço previsto no n.º 2 do artigo 10.º constituem apoios financeiros diretos de natureza social (despesa corrente), não configurando isenção ou redução de taxa municipal na aceção do artigo 8.º do RGTAL. O respetivo enquadramento jurídico assenta: (a) no artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que habilita os municípios a comparticipar atividades de interesse municipal para os bombeiros, admitindo expressamente, no seu n.º 3, a concessão de subsídios e outras medidas de interesse para promover o exercício do voluntariado de bombeiros; (b) no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; (c) nas alíneas h) e j) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL. Os encargos são inscritos anualmente no Orçamento Municipal em rubrica própria de despesas correntes, função Proteção Civil/Ação Social.
A conexão com o interesse municipal, pressuposta pelo artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 241/2007, verifica-se na atividade comparticipada e na entidade que a desenvolve: a AHBVMB, legalmente existente na área do Município, nos termos do n.º 2 daquele preceito; e não na residência individual do voluntário. O serviço operacional é prestado no Corpo de Bombeiros detido por aquela Associação, cuja área de atuação própria abrange o território do concelho.
Quanto à articulação com o regime geral do voluntariado, o princípio da gratuitidade enunciado no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, cede perante o regime especial do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 241/2007, posterior e específico, que admite expressamente a concessão de subsídios destinados a promover o exercício do voluntariado de bombeiros. Acresce que o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 71/98 ressalva expressamente os regimes especiais constantes da lei. A atribuição do incentivo não afeta, por isso, a qualidade de bombeiro voluntário do beneficiário.
- 6 -Observância dos requisitos do n.º 3 do artigo 16.º do RFALEI:
O n.º 3 do artigo 16.º do RFALEI exige que os benefícios (i) tenham em vista a tutela de interesses públicos relevantes, (ii) tenham formulação genérica, (iii) obedeçam ao princípio da igualdade e (iv) não sejam concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.
Quanto a (i), o interesse público tutelado é a manutenção e o reforço da capacidade operacional de socorro e proteção civil no concelho, com o consequente impacto na segurança de pessoas e bens e na atividade económica local. Quanto a (ii) e (iii), a isenção é formulada por referência a uma categoria genérica e objetivamente determinada de destinatários - os bombeiros voluntários que preencham os requisitos do artigo 5.º -, sem individualização de beneficiários e sem distinções alheias ao fundamento material do benefício. Quanto a (iv), o n.º 3 do artigo 13.º do presente Regulamento fixa expressamente o prazo de cinco anos, renovável uma única vez por igual período.
Assinala-se que a subsunção das taxas municipais ao conceito de «outros tributos próprios» utilizado no n.º 2 do artigo 16.º do RFALEI comporta margem interpretativa. A fixação do prazo no n.º 3 do artigo 13.º é adotada por precaução, assegurando a conformidade do Regulamento com aquele preceito em qualquer das leituras possíveis.
320047887