- 1 -Ficam criados todos os órgãos e serviços que integram a presente organização.
- 2 -A estrutura adoptada e o preenchimento dos lugares do correspondente quadro do pessoal, serão implementados por fases de acordo com as necessidades e conveniências da Câmara Municipal, sendo respeitados em cada ano os limites de despesa com pessoal previstos na lei.
Artigo 28.º — Criação e implementação dos órgãos e serviços
Vigente desde: 07/04/2004