- 1 -A superintendência dos serviços municipais compete ao presidente da Câmara nos termos da legislação vigente.
- 2 -Os serviços municipais organizam-se em unidades orgânicas com o nível de departamento, divisão e secção.
- 3 -As competências definidas no presente Regulamento, relativamente a cada unidade orgânica, têm carácter meramente indicativo e não prejudicam outras que por despacho do presidente lhes sejam cometidas.
- 4 -Os dirigentes dos serviços, para além das suas competências próprias, exercem os poderes que lhe forem delegados nos termos previstos na lei.
Artigo 3.º — Superintendência e desconcentração
Vigente desde: 07/04/2004