1 - As disposições relativas à Taxa Turística de Dormida entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2027.
2 - As normas respeitantes à Taxa Turística de Chegada por Via Marítima entram em vigor nos termos definidos no acordo referido no n.º 5, do artigo 13.º, mantendo-se o regime atualmente existente até à assinatura daquele, com exceção do disposto no n.º 2, do artigo 2.º que é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2027.
ANEXO I
Fundamentação económico-financeira do valor da Taxa Municipal Turística
(a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, no âmbito da alteração ao Regulamento n.º 764/2024, com base nos dados do exercício de 2025)
1 - Enquadramento e finalidade
O presente documento estabelece a fundamentação económico-financeira da revisão da Taxa Municipal Turística (TMT) do Município do Funchal, propondo a sua atualização do valor atual de 2 € por dormida, em vigor desde 1 de outubro de 2024 ao abrigo do Regulamento n.º 764/2024 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 18 de julho de 2024, para o valor de 4 € por dormida. A revisão abrange igualmente a Taxa Turística de Chegada por Via Marítima, atualizada de 2 € para 4 € por passageiro.
A presente fundamentação é elaborada em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, doravante RGTAL), e atualiza a fundamentação que sustentou a aprovação do Regulamento n.º 764/2024 com os dados definitivos do exercício de 2025, primeiro ano completo de aplicação da taxa.
A revisão proposta apoia-se em quatro fundamentos principais:
A Prestação de Contas 2025 evidencia relativamente à Taxa Turística e às atividades relacionadas, custos anuais de 42,12 milhões € e cobertura de apenas 34 % pela TMT atual.
O crescimento estrutural dos gastos municipais totais imputados em contabilidade (Classe 6), com aumento de 28,3 % no triénio 2022-2025 (de 101,2 M€ para 129,8 M€), num contexto de complexidade crescente da oferta turística da cidade.
A pressão turística estrutural significativa, com 7.462.550 dormidas no Funchal em 2025 (DREM oficial), das quais 6.515.700 efetivamente tributadas, gerando uma receita TMT de 14,33 milhões €.
A convergência da posição do Município com a tendência das principais autarquias do país, designadamente Lisboa e Cascais, que praticam atualmente o valor de 4 € por dormida.
1.1 - Princípios subjacentes
A taxa, enquanto figura jurídica distinta do imposto, pressupõe a existência de uma contrapartida específica prestada pelo Município ao sujeito passivo, o que confere natureza sinalagmática à obrigação tributária. No caso da TMT, essa contrapartida consubstancia-se nas atividades elencadas no Anexo I do Regulamento n.º 764/2024 e que o próprio Município identifica como “atividades que sustêm a pressão turística”, designadamente: Proteção do Meio Ambiente e Conservação da Natureza, Limpeza Urbana, Obras Públicas, Segurança, Ordenamento do Território, Iluminação, Mobilidade, Transportes, Comunicações e Infraestruturas Municipais.
O valor da taxa, por conseguinte, deve corresponder ao custo efetivo da contrapartida prestada, ainda que possa ser ajustado por razões de incentivo ou desincentivo, mediante aplicação de um coeficiente inferior ou superior à unidade. Esta possibilidade está expressamente prevista no n.º 2 do artigo 4.º do RGTAL.
A presente fundamentação demonstra que o valor proposto de 4,00 € por dormida é composto por duas parcelas autónomas e complementares, ambas enquadráveis no n.º 2 do artigo 4.º do RGTAL: uma componente de benefício, no montante de 1,52 €, correspondente ao custo do serviço prestado, apurada pelo método do utilizador-pagador; e uma componente de desincentivo, no montante de 2,48 €, justificada pela sobrecarga turística estrutural do Funchal. Assim, a taxa proposta não assenta apenas na recuperação do custo direto do serviço, mas também na utilização legítima da taxa como instrumento de moderação e gestão da pressão turística. O mesmo racional sustenta a revisão da Taxa de Chegada por Via Marítima para 4,00 € por passageiro: 0,49 € de componente de benefício e 3,51 € de componente de desincentivo.
2 - Pressupostos da fundamentação
2.1 - Indicadores quantitativos (DREM/INE)
Os indicadores estatísticos utilizados são os mais recentes disponibilizados pelas entidades oficiais para o concelho do Funchal, referentes ao exercício de 2025 (dados definitivos publicados pela DREM nas Estatísticas do Turismo da RAM 2025):
Indicador
Valor 2025
Unidade
População residente no concelho
108 500
Habitantes
Densidade populacional
1 424
hab/km²
Número de dormidas em alojamento turístico
7 462 550
Noites
Hóspedes entrados
1 331 931
Hóspedes
Estada média (dormidas/total de hóspedes)
4,95
Noites
Passageiros de cruzeiro em trânsito (Porto do Funchal)
728 212
Passageiros
Escalas de cruzeiros (portos da RAM)
331
Escalas
Total RAM 2025 (referência)
12 740 397
Dormidas
O número oficial de dormidas no concelho do Funchal em 2025, divulgado pela Direção Regional de Estatística da Madeira, foi de 7.462.550 (+4,2 % face a 2024), com 1.331.931 hóspedes entrados (+4,7 %), 1.506.506 hóspedes no total (+4,5 %) e estada média de 4,95 noites (-0,3 %). O Funchal mantém-se como principal destino turístico da Região Autónoma da Madeira, concentrando aproximadamente 58,6 % das dormidas regionais. Acresce a estes indicadores o tráfego de cruzeiros: 728.212 passageiros em trânsito no Porto do Funchal em 2025 (DREM 06-03-2026), num contexto de 331 escalas de navios de cruzeiro nos portos da Região, mais 15 escalas que em 2024.
2.2 - Indicadores contabilísticos do exercício 2025
O Relatório de Gestão da Prestação de Contas 2025 do Município do Funchal apresenta a contabilidade de acordo com o SNC-AP (Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas), encontrando-se a contabilidade de gestão estruturada nos termos da NCP-27 que identifica 22 atividades operacionais. Os principais indicadores são:
Indicador
Valor 2025 (€)
Total da Classe 6 - Gastos (contabilidade financeira)
129 807 507,20 €
Atividades de pressão turística (Quadro XLI - oficial CMF)
42 124 052,05 €
Receitas diretas das atividades de pressão turística
3 271 966,67 €
Receita da Taxa Turística (TMT) 2025
14 331 400,00 €
Cobertura do custo bruto do Quadro XLI (TMT 2 €/42,12 M€)
34,02 %
O Município, no seu próprio Relatório de Gestão (capítulo 7, Contabilidade de Gestão), reconhece explicitamente que «esse conjunto de atividades registou gastos de 42 M€ e que as suas receitas diretas se ficam pelos 3,3 M€. A receita da taxa turística, de 14,3 M€ cobre 34 % dos custos deste conjunto de atividades». Este reconhecimento institucional é a base da presente fundamentação.
Os encargos financeiros (Classe 69, juros e outros encargos), no valor de 1.007.056,23 €, estão integrados nos gastos imputados às atividades operacionais, conforme exigido pela alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL.
2.3 - Não sujeições da Taxa Turística
No regime em vigor no exercício de 2025 (Regulamento n.º 764/2024), a Taxa Turística de Dormida comportava três categorias de não sujeição e o limite de 7 noites consecutivas tributáveis, soluções que o presente regulamento mantém (n.º 2 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 3.º). A taxa efetiva de não sujeição apurada, de 12,69 %, resulta da diferença entre as dormidas estatísticas publicadas pela DREM (7.462.550) e as dormidas efetivamente tributadas pelo Município (6.515.700). Esta diferença inclui as situações de não sujeição previstas no Regulamento, designadamente residentes na Região Autónoma da Madeira, hóspedes com idade igual ou inferior a 12 anos, hóspedes portadores de deficiência e estadias superiores ao limite de 7 noites consecutivas tributáveis, podendo ainda incluir diferenças operacionais de reporte, arredondamento ou cobrança. Estas desonerações constituem opções deliberadas de política municipal, nomeadamente:
Hóspedes residentes na Região Autónoma da Madeira [al. a)]: incentivo do turismo de proximidade (“vá para fora cá dentro”), permitindo aos residentes RAM usufruir das potencialidades turísticas da própria Região;
Hóspedes com idade ≤ 12 anos [al. b)]: princípio do utilizador-pagador (crianças não têm rendimentos próprios) e alinhamento com a prática comercial dos operadores;
Hóspedes portadores de deficiência [al. c)]: promoção de um ambiente acessível e apoio aos cidadãos em situação de vulnerabilidade;
Limite de 7 noites consecutivas tributáveis [n.º 1 do artigo 3.º]: estadias prolongadas são parcialmente desoneradas a partir da 8.ª noite.
O presente regulamento introduz ainda novas situações de não sujeição na Taxa Turística de Dormida [alíneas d) a g) do n.º 2 do artigo 4.º], designadamente as estadas motivadas por atos médicos (incluindo um acompanhante), os profissionais de saúde deslocados ao serviço do SESARAM, EPERAM, as estadias forçadas por constrangimentos meteorológicos ou operacionais do transporte aéreo e os hóspedes dos Centros de Juventude da Região Autónoma da Madeira. Estas categorias não têm expressão nos dados do exercício de 2025 e o seu impacto projetado na receita é residual, não alterando os pressupostos da presente fundamentação.
A apuração das dormidas não tributadas faz-se confrontando as dormidas estatísticas publicadas pela DREM com as dormidas efetivamente tributadas (deduzidas da receita TMT cobrada pelos operadores). As não sujeições não transitam pela contabilidade do Município, uma vez que o operador identifica o hóspede isento e simplesmente não cobra a taxa, pelo que esta diferença é a única medida fiável da desoneração:
Componente
Dormidas (n.º)
Receita @ 2 €
1
Dormidas turísticas estatísticas (DREM 2025)
7 462 550
14 925 100 €
2
Dormidas efetivamente tributadas (= receita dormidas/2 €)
6 515 700
13 031 400 €
3
(=) Dormidas não tributadas (estimadas)
946 850
1 893 700 €
Taxa efetiva de não sujeição (% sobre dormidas DREM)
12,69 %
-
A taxa efetiva de não sujeição apurada (12,69 %) reflete predominantemente o perfil das isenções legais previstas no Regulamento: residentes RAM, hóspedes ≤12 anos, hóspedes portadores de deficiência e estadias superiores a 7 noites consecutivas. A receita teórica não arrecadada associada às dormidas não tributadas ronda os 1,89 milhões € em 2025 (taxa de 2 €) e ascenderia a aproximadamente 3,79 milhões € se a taxa fosse de 4 €.
A esta receita acresce a Taxa Turística de Chegada por Via Marítima (em vigor desde 1 de janeiro de 2025): 728.212 passageiros em trânsito no Porto do Funchal, dos quais aproximadamente 650.000 efetivamente tributados (diferença maioritariamente associada à isenção de hóspedes com idade igual ou inferior a 12 anos prevista no Regulamento, podendo incluir diferenças operacionais), gerando uma receita estimada de 1,30 milhões €, que ascenderia a cerca de 2,60 milhões € com a taxa revista de 4 €.
3 - Metodologia de cálculo
A presente fundamentação adota a estrutura prevista no artigo 4.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, segundo o qual o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, sem prejuízo da possibilidade de serem fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações, nos termos legalmente admitidos.
A taxa proposta de 4,00 € por dormida resulta da soma de duas componentes claramente identificadas e separadamente fundamentadas:
Componente de benefício (custo do serviço): apurada pelo método do utilizador-pagador, equiparando cada dormida (de residente ou de turista) como um utilizador-noite dos serviços públicos municipais, e ponderando as atividades urbanas pelo peso real do consumo turístico.
Componente de desincentivo: fundamentada na pressão turística estrutural do Funchal, substancialmente superior à de outros destinos urbanos comparáveis.
3.1 - Componente de benefício - custo do serviço
As atividades operacionais que sustêm a pressão turística são, salvo as exclusivamente dedicadas ao turismo, consumidas tanto por residentes como por turistas, pelo que não seria tecnicamente correto imputar a totalidade do seu custo apenas aos turistas.
A presente fundamentação equipara cada dormida (de residente ou de turista) e cada visitante de cruzeiros (convertido em unidades equivalentes de utilização) como utilizadores dos serviços públicos. O peso turístico é apurado pela fórmula:
c = UNE turísticas/(UNE turísticas + população × 365)
c = [7.462.550 + (728.212 × 0,33)]/[(7.462.550 + 728.212 × 0,33) + 108.500 × 365] = 7.702.860/47.305.360 = 16,28 %
A metodologia converte todos os utilizadores dos serviços públicos municipais a uma unidade comum: a unidade-noite equivalente (UNE), correspondente a um dia de utilização por pessoa. Cada dormida turística conta como 1 UNE (24 horas de permanência); cada passageiro de cruzeiro em trânsito conta como 0,33 UNE (permanência média em terra de cerca de 8 horas, ou seja, 1/3 de um dia); cada residente conta como 365 UNE anuais (utilização diária ao longo do ano). O peso turístico (c) resulta do rácio entre as UNE de origem turística e o total de UNE do concelho:
c = UNE turísticas/(UNE turísticas + população × 365)
c = [7.462.550 + (728.212 × 0,33)]/[(7.462.550 + 728.212 × 0,33) + 108.500 × 365]
c = 7.702.860/47.305.360 = 16,28 %
Este peso significa que, em cada ano, as dormidas turísticas representam aproximadamente 16,3 % do total de utilizações-noite dos serviços públicos municipais, sendo as restantes 83,7 % utilizações pela população residente. Esta proporção é aplicada às atividades urbanas mistas para apurar a parcela imputável ao turismo.
3.1.1 - Classificação das atividades operacionais
As 22 atividades operacionais identificadas pela contabilidade de gestão NCP-27 do Município são classificadas em três categorias:
CD - Atividades exclusivamente turísticas (imputação 100 % aos turistas): apenas Turismo (animação e eventos turísticos) e Estâncias Balneares, ou seja, atividades cuja existência é integralmente determinada pela presença turística e cuja utilização por residentes é residual.
CI - Atividades urbanas mistas (imputação ponderada pelo peso turístico de 16,28 %): todas as atividades urbanas que servem residentes e turistas, designadamente Limpeza Urbana, Arruamentos, Mobilidade, Cultura, Bombeiros e Proteção Civil, Conservação da Natureza, Jardins, Gestão Urbanística, Juventude e Desporto e Ciência (museus).
NC - Não considerar (excluídas do cálculo): atividades autossustentadas por tarifas próprias (Água, Saneamento, Resíduos, Mercados, Publicidade) ou serviços dirigidos exclusivamente a residentes (Educação, Valorização Social, Bem-Estar Animal, Habitação, Cemitérios), bem como os gastos não imputados a atividades específicas.
3.1.2 - Fórmula de apuramento do custo do serviço
d = a + (b × c)
Custo unitário da dormida = d_dormidas/dormidas tributadas (d repartido pelas quotas UNE)
em que:
a) gastos das atividades exclusivamente turísticas (CD);
b) gastos das atividades urbanas mistas (CI);
c) peso das dormidas turísticas no total de utilizadores-noite.
3.2 - Componente de desincentivo - combate ao excesso de turismo
O n.º 2 do artigo 4.º do RGTAL admite expressamente que as taxas autárquicas podem ser fixadas com base em «critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações». Esta possibilidade tem sido aplicada por diversos municípios portugueses na fundamentação económico-financeira das suas taxas, sendo doutrinariamente reconhecida como instrumento legítimo de política pública municipal.
No caso concreto do Funchal, a aplicação de uma componente de desincentivo encontra fundamento sólido na sobrecarga turística estrutural do concelho. A análise comparativa com outras cidades nacionais e europeias com forte pressão turística parte dos seguintes dados-fonte oficiais:
Dados-fonte territoriais e demográficos
Território
Dormidas
População
Área (km²)
Funchal (2025)
7 462 550
108 500
76,15
RAM (2025)
12 740 397
259 440
801,00
Lisboa (2024)
15 740 364
575 739
100,05
Porto (2024)
6 279 499
252 687
41,42
Amesterdão (2024)
21 258 000
933 680
166,00
Intensidade turística (medida da pressão sobre os residentes)
Cidade
Intensidade turística (dormidas/100 hab/dia)
Rácio vs Funchal 2025 (intensidade ÷ 18,84)
Funchal (2025)
18,84
1,00
Funchal (2024)
18,15
0,96
Funchal (2023)
17,4
0,92
Lisboa (2024)
7,49
0,40
Porto (2024)
6,81
0,36
Amesterdão (2024)
6,24
0,33
A intensidade turística do Funchal em 2025 (18,84 dormidas por 100 habitantes/dia) é 2,5 vezes superior à de Lisboa, 2,8 vezes a do Porto e 3,0 vezes a de Amesterdão (cidade europeia com forte política contra a sobrecarga turística). Esta métrica serve para medir a pressão turística sobre as comunidades residentes, reflete a relação entre o número médio de turistas presentes diariamente e a população residente, sendo o indicador mais adequado para dimensionar a sobrecarga dos serviços públicos municipais. Adicionalmente, a densidade turística do Funchal (268,49 dormidas/km²/dia) é 6,2 vezes superior à média da Região Autónoma da Madeira no seu conjunto (43,58 dormidas/km²/dia), demonstrando que a procura turística regional se concentra desproporcionalmente no concelho do Funchal, agravando a pressão sobre os serviços públicos municipais.
4 - Mapeamento dos gastos do exercício de 2025
A tabela seguinte apresenta a classificação CI/CD/NC das 22 atividades operacionais identificadas pela contabilidade de gestão NCP-27 do Município no exercício de 2025, em consonância com a metodologia descrita no capítulo 3.
Cód.
Atividade operacional
Gastos (€)
Class.
Justificação
O142
Abastecimento de água potável
16 288 798,31 €
NC
Tarifa específica
O143
Saneamento Básico
5 216 500,53 €
NC
Tarifa específica
O131
Recolha de resíduos sólidos
16 725 751,02 €
NC
Tarifa específica
O132
Limpeza urbana
8 301 058,55 €
CI
Limpeza Urbana (Anexo I) - serve ambos; ponderada
O062
Arruamentos e espaço público
9 687 516,69 €
CI
Obras Públicas, Iluminação (Anexo I) - serve ambos; ponderada
O064
Mobilidade e Trânsito
2 889 590,21 €
CI
Mobilidade e Transportes (Anexo I) - serve ambos; ponderada
O08
Gestão urbanística
3 912 415,24 €
CI
Ordenamento Território, serve ambos
O073
Publicidade e OVP
154 946,01 €
NC
Autossustentada (rendimentos > gastos)
O151
Jardins e espaços verdes
5 007 109,81 €
CI
Proteção Ambiente (Anexo I), serve ambos
O152
Cemitérios
1 736 875,88 €
NC
Serviço a residentes
O153
Conservação da Natureza
2 643 814,58 €
CI
Conservação da Natureza (Anexo I), serve ambos
O134
Bem-Estar Animal
1 435 707,94 €
NC
Serviço a residentes (canil municipal)
O128
Valorização Social
8 371 156,27 €
NC
Apoio social a residentes
O18
Bombeiros e Proteção Civil
9 682 546,97 €
CI
Segurança (Anexo I) - residentes e turistas em proporção
O051
Turismo (animação e eventos)
1 280 796,44 €
CD
Atividade turística direta
O052
Mercados
2 021 674,84 €
NC
Receitas próprias significativas
O10
Juventude e Desporto
2 770 973,42 €
CI
Equipamentos usados maioritariamente por residentes
O11
Cultura
6 694 291,44 €
CI
Cultura - residentes e turistas usam museus, teatros, eventos
O121
Educação
4 193 882,62 €
NC
Atividade dirigida a residentes
O64
Ciência (museus, biologia)
1 725 183,35 €
CI
Ciência - museus visitados por residentes e turistas
O85
Habitação
3 162 469,37 €
NC
Habitação social municipal
O86
Estâncias Balneares
244 818,92 €
CD
Lazer turístico direto
N
Não imputado
15 659 628,79 €
NC
Gastos transversais não atribuíveis
4.1 - Subtotais por classificação
Class.
Designação
Valor (€)
% Total
CI
Atividades complementares (ponderadas pelo peso turístico)
53 314 500,26 €
41,07 %
CD
Oferta turística direta (imputada a 100 %)
1 525 615,36 €
1,18 %
NC
Não considerar (autossustentadas ou para residentes)
74 967 391,58 €
57,75 %
Total
Total Classe 6 (gastos) do exercício de 2025
129 807 507,20 €
100,00 %
A componente CI (atividades urbanas mistas) representa 53,31 milhões €, correspondendo a todas as atividades urbanas que servem residentes e turistas em proporções comparáveis ao seu uso, designadamente Limpeza Urbana, Arruamentos, Mobilidade, Bombeiros, Cultura, Jardins, Conservação da Natureza, Gestão Urbanística, Juventude e Desporto e Ciência. Serão ponderadas pelo peso turístico (16,28 %) no apuramento da componente de benefício da taxa.
A componente CD (atividades exclusivamente turísticas) representa 1,53 milhões €, correspondendo apenas às atividades de Turismo (animação e eventos turísticos) e Estâncias Balneares, ou seja, atividades cuja existência é integralmente determinada pela presença turística e cuja utilização por residentes é residual.
5 - Apuramento da taxa proposta
A taxa proposta de 4,00 € por dormida é apurada pela soma das duas componentes descritas na metodologia, ambas autonomamente fundamentadas e juridicamente sustentadas no n.º 2 do artigo 4.º do RGTAL.
Componente de benefício - custo do serviço
Aplicando o método do utilizador-pagador aos dados do exercício de 2025, obtém-se:
Ref.
Descrição
Valor 2025
Notas
a)
Atividades exclusivamente turísticas (CD)
1 525 615,36 €
Turismo (animação) + Estâncias Balneares
b)
Atividades urbanas mistas (CI)
53 314 500,26 €
Limpeza, Arruamentos, Mobilidade, Bombeiros, Cultura, Jardins, Conservação Natureza, Gestão Urbanística, Juventude/Desporto, Ciência
Dormidas TOTAIS (incluindo não tributadas)
7 462 550
DREM 2025 (dados definitivos)
População × 365 (utilização anual residentes)
39 602 500
108.500 habitantes × 365 noites/ano
c)
Peso das dormidas turísticas (utilizadores-noite)
16,28 %
c = 7.702.860/47.305.360
d)
Despesa imputável ao turismo = a + (b × c)
10 206 960,00 €
1.525.615 + 53.314.500 × 0,1628
Dormidas TRIBUTADAS efetivas
6 515 700
Receita Dormidas 13,03 M€/Taxa 2 € (efetivamente cobradas)
Dormidas não tributadas (estimadas)
946 850
12,7 % do total: residentes RAM, ≤12 anos, deficientes, > 7 noites
Custo por dormida tributada = d_dormidas/dormidas tributadas
1,5176 €
Inclui a quota-parte do custo das dormidas não tributadas (subsídio cruzado)
O custo total imputável ao turismo (despesa d), incluindo dormidas turísticas e passageiros de cruzeiro convertidos em unidades equivalentes de utilização, ascende a 10,21 milhões €. Este valor resulta da soma das atividades exclusivamente turísticas, imputadas a 100 %, com a parcela das atividades urbanas mistas imputável ao turismo, determinada pelo peso turístico de 16,28 %. O custo é apurado sobre todas as dormidas turísticas e visitantes de cruzeiros (incluindo não tributados), pois todos geram consumo dos serviços públicos municipais. A despesa imputável reparte-se entre dormidas (96,88 %, equivalente a 9,89 M€) e cruzeiros (3,12 %, equivalente a 0,32 M€), proporcionalmente ao seu peso no total UNE turístico. Como o Município isenta determinadas categorias por opção de política social (residentes RAM, menores de 12 anos, portadores de deficiência e estadias acima de 7 noites consecutivas), o custo das dormidas é repartido apenas pelas 6.515.700 dormidas efetivamente tributadas. Daí resulta um custo por dormida tributada de 1,52 €, decomposto em: (i) 1,33 € relativos ao custo do serviço da própria dormida e (ii) 0,19 € relativos à quota-parte do custo das dormidas não tributadas, absorvida pelas tributadas, decorrente predominantemente das opções de política social de não sujeição. Quanto aos passageiros de cruzeiro, a despesa que lhes é imputável (0,32 M€), repartida pelos cerca de 650.000 passageiros efetivamente tributados, resulta num custo unitário de 0,49 € por passageiro: a componente de benefício da Taxa de Chegada por Via Marítima.
A componente de desincentivo é fixada em 2,48 € por dormida, com fundamento na sobrecarga turística estrutural do Funchal documentada no capítulo 3 e nos seguintes elementos quantitativos:
Síntese final - apuramento das taxas
A - Taxa turística de dormida
Benefício (1,52 €) + Desincentivo (2,48 €) =
4,00 € por dormida
B - Taxa turística de chegada por via marítima (revista)
Benefício (0,49 €) + Desincentivo (3,51 €) =
4,00 € por passageiro
Esta arquitetura de duas modalidades, com componentes de benefício e desincentivo claramente identificadas, responde de forma proporcional e diferenciada às duas formas de pressão turística que o Funchal experimenta: a pressão estável e prolongada do alojamento turístico (4,95 noites de estada média) e a pressão pontual e intensa dos cruzeiros (cerca de 2.200 passageiros por escala, em média, nos portos da RAM: 729.765 passageiros em 331 escalas). O desincentivo marítimo de 3,51 € mantém o Funchal, aliás, muito abaixo da prática internacional: Amesterdão cobra 15,00 € por passageiro de cruzeiro em trânsito (Day Tourist Tax, 2026) e Veneza aplica um Contributo di Accesso de 5 a 10 € aos visitantes do dia.
Importa assinalar que o valor de 4,00 € por dormida se mantém alinhado com as principais cidades portuguesas (Lisboa, Cascais) e abaixo de importantes destinos europeus (Barcelona, Amesterdão), refletindo o estatuto do Funchal como destino turístico de relevância internacional, e simultaneamente respondendo aos desafios de sustentabilidade próprios de uma ilha com limites físicos e ecossistemas frágeis.
6 - Análise comparativa 2022 → 2024 → 2025
A tabela seguinte sintetiza a evolução dos principais indicadores económico-financeiros e estatísticos utilizados na fundamentação:
Indicador
2022
2024
2025
Var.
Total imputado em contabilidade
101 203 749 €
126 651 058 €
129 807 507 €
+28,3 %
Atividades pressão turística (Q.XLI oficial)
-
-
42 124 052 €
-
População residente
105 782
108 129
108 500
+2,6 %
Dormidas turísticas (Funchal)
6 273 687
7 162 643
7 462 550
+18,9 %
Hóspedes (total)
1 244 136
1 441 811
1 506 506
+21,1 %
Custo do serviço apurado em cada fundamentação (metodologias distintas; 2025: método UNE)
2,48 €
4,27 €
1,52 €
n.a.
Custo por dormida tributada (inclui não tributadas)
-
-
1,52 €
n.a.
Valor da taxa em vigor
-
2,00 € (out-dez)
2,00 €
-
Receita TMT real anual
-
-
14 331 400 €
-
Cobertura do custo do Q.XLI pela taxa atual
-
-
34 %
-
7 - Enquadramento comparativo nacional
A revisão proposta para 4 € por dormida converge com a tendência das principais autarquias do país. A tabela seguinte apresenta os valores cobrados a título de taxa turística em municípios portugueses representativos:
Município
Taxa atual
Observações
Lisboa
4,00 €
Cascais
4,00 €
Porto
3,00 €
V. N. Gaia
2,50 €
Município prepara atualização para 3 € em 2026
Sintra
2,00 €
Braga
1,55 €
Faro
1,00 €/2,00 €
Sazonal
Santa Cruz (RAM)
2,00 €
Santana (RAM)
2,00 €
Ponta Delgada (Açores)
2,00 €
Barcelona (Espanha)
10,00 € a 15,00 € (municipal) + IEET autonómico
Amesterdão (P. Baixos)
12,5 % do alojamento
Taxa percentual sobre custo da dormida;
Veneza (Itália)
1 € a 5 €/noite (overnight) + 5 € a 10 € (taxa de entrada)
Imposta di Soggiorno (5 noites max.); Contributo di Accesso para visitantes de dia (60 dias em 2026)
Funchal (proposta)
4,00 €
Atualização de 2 € para 4 €; alinhamento com Lisboa e Cascais
7.1 - Posicionamento do Funchal
O valor proposto de 4 € por dormida posiciona o Funchal em paridade com Lisboa e Cascais, os dois principais destinos turísticos urbanos do continente, e abaixo dos valores de cidades como Barcelona e Amesterdão (12,5 % sobre o custo do alojamento). Esta convergência reflete o estatuto do Funchal como destino turístico de relevância internacional, com volumes de dormidas comparáveis aos das principais autarquias do país.
7.2 - Projeção da receita anual com a nova taxa
A projeção parte do valor REAL da receita bruta arrecadada em 2025 (taxa de 2 €), aplicando proporcionalmente o novo valor da taxa e projetando os encargos de cobrança à taxa regulamentar de 2,5 %, acrescida de IVA à taxa normal em vigor na Região Autónoma da Madeira (22 %), mantendo as restantes condições estruturais (mesmas dormidas, mesmas não sujeições, mesma adesão dos operadores). Esta abordagem é a mais robusta porque dispensa pressupostos sobre comportamentos estimados, ancorando-se em dados reais já apurados.
Componente
2025 (real, taxa 2 €)
Projeção 12 m (taxa 4 €)
Receita TMT bruta (Conta 70.4.03.99.05)
14 331 400 €
28 662 800 €
Unidades tributadas: dormidas + passageiros (implícito = receita/taxa)
7 165 700
7 165 700
Valor da taxa por dormida
2,00 €
4,00 €
Receita Bruta Anual
14 331 400 €
28 662 800 €
(-) Encargos de cobrança (2025: Conta 62.2.5.2.04, real 2,70 %; projeção: 2,5 % + IVA = 3,05 %)
387 013 €
874 215 €
Receita Líquida Anual Disponível para o Município
13 944 387 €
27 788 585 €
Acréscimo anual face a 2025
-
+ 13 844 198 €
Cobertura do custo Quadro XLI (42,12 M€)
34,0 %
68,0 %
Importa salientar que, mesmo com a revisão para 4 €, a receita bruta projetada (28,66 M€) representará uma relação de 281 % face à despesa imputável ao turismo apurada pelo método UNE (10,21 M€). O excesso (181 %) corresponde à componente de desincentivo, alinhada com o n.º 2 do artigo 4.º do RGTAL. A receita adicional líquida (cerca de 13,84 M€ por ano) financiará investimentos prioritários em sustentabilidade turística: gestão dos ecossistemas sob pressão, mobilidade sustentável, qualidade de vida dos residentes e mitigação dos efeitos do excesso de turismo.
8 - Conclusão
A análise económico-financeira apresentada nos capítulos anteriores demonstra que:
1 - A taxa proposta de 4,00 € por dormida resulta da soma transparente de duas componentes autonomamente fundamentadas no n.º 2 do artigo 4.º do RGTAL: (i) componente de benefício de 1,52 €, que assegura a cobertura plena do custo do serviço prestado pelo Município, apurado pelo método rigoroso do utilizador-pagador; e (ii) componente de desincentivo de 2,48 €, fundamentada na sobrecarga turística estrutural do Funchal. A Taxa de Chegada por Via Marítima é revista nos mesmos termos, para 4,00 € por passageiro (0,49 € de benefício e 3,51 € de desincentivo).
2 - O Funchal apresenta uma intensidade turística de 18,84 dormidas por 100 habitantes/dia em 2025, valor 2,5 vezes superior ao de Lisboa (7,49) e 2,8 vezes superior ao do Porto (6,81). Esta sobrecarga estrutural justifica plenamente a aplicação da componente de desincentivo, em coerência com a Estratégia Nacional de Turismo e a política regional de turismo sustentável.
3 - A taxa atual de 2,00 € por dormida cobra 0,48 € acima do custo do serviço apurado (1,52 €), deixando uma margem de desincentivo insuficiente face à sobrecarga turística estrutural do concelho. A revisão proposta para 4,00 € robustece esta margem, alinhando o Funchal com Lisboa e Cascais e mantendo-o abaixo de destinos europeus como Barcelona e Amesterdão.
ANEXO II
Fundamentação da não incidência/isenções
Preceitua a alínea d) do n.º 2, do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, normativo que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) que o regulamento que crie taxas municipais ou taxas das freguesias contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade e entre outros elementos obrigatórios, as isenções e sua fundamentação.
Não obstante as normas presentes no Regulamento estipularem verdadeiramente regras de não incidência ou de não sujeição, não se vislumbra motivo para que, por maioria de razão, a norma do RGTAL supramencionada não tenha campo de aplicabilidade, considerando que ambas as figuras jurídicas desoneram do pagamento das taxas municipais, verificadas certas condições e respeitados os devidos procedimentos.
Face ao exposto, abaixo se expõe, em suma, as situações de não incidência e as razões para o efeito.
N.º 2, do artigo 4.º:
a) Os hóspedes residentes na Região Autónoma da Madeira.
Trata-se de uma medida que visa incentivar o turismo dos residentes da R.A.M., dentro da sua própria Região, abrangendo igualmente os residentes do único concelho que não se situa na ilha da Madeira, a saber, o Porto Santo. É o fomento do turismo de proximidade, do “vá para fora cá dentro”, evidenciando a ideia que os residentes na Região Autónoma da Madeira devem de usufruir das potencialidades de lazer do local onde estão domiciliados, para além da vida quotidiana.
b) Os hóspedes com idade igual ou inferior a 12 anos.
Considerando que o turismo no Concelho tem uma componente importante, constituída por famílias compostas por crianças e jovens e uma vez que a Taxa Turística de Dormida visa implementar, em parte, o princípio do utilizador - pagador, perfilou-se o entendimento que as crianças até aos 12 anos de idade devem estar isentas do pagamento deste tributo, tanto mais que não têm vencimentos ou rendimentos próprios, que possam legalmente administrar. Esta opção é consentânea com a prática de muitos dos agentes económicos responsáveis pela cobrança da Taxa Turística de Dormida, que não cobram pelas estadias de crianças até aos 12 anos, ou em alternativa, aplicam preços mais reduzidos.
c) Os hóspedes portadores de deficiência.
Visa-se a promoção de um ambiente acessível a pessoas que se encontram numa situação de vulnerabilidade, apoiando-se os mais desprotegidos, não se onerando uma estada cuja causa, por vezes, difere dos motivos normalmente atribuídos aos restantes turistas. Por outra via e à semelhança do que acontece com outros diplomas de índole tributária, aqui visa-se tomar uma medida fiscal de apoio aos cidadãos portadores de deficiência.
d) Os hóspedes cuja estada seja motivada por qualquer ato médico, designadamente consultas, exames ou tratamentos, estendendo-se esta não sujeição a um acompanhante, ainda que o doente em causa não pernoite por razões de saúde no respetivo estabelecimento médico-hospitalar, durante o período do referido ato médico, mediante apresentação de documento comprovativo da marcação ou prestação de serviços médicos.
Esta medida visa desonerar os hóspedes que se deslocam ao concelho do Funchal por motivos de saúde, bem como o respetivo acompanhante, não estando, em primeira linha, o lazer, mas sim a salvaguarda física e psicológica na aceção da ciência médica.
e) Os profissionais de saúde cuja deslocação e estada se deva exclusivamente ao exercício de funções médicas contratualizadas pelo Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM (SESARAM, EPERAM), mediante a apresentação de documento comprovativo emitido por esta entidade.
Intimamente ligada às razões da não incidência prevista na alínea anterior, aqui visa-se desonerar o profissional médico que se desloca ao concelho do Funchal por razões puramente profissionais, devidamente comprovadas pela entidade que tem a seu cargo a gestão do sistema regional de saúde da Região Autónoma da Madeira.
f) Os hóspedes cuja estadia seja motivada por impedimento em viajar devido a condições meteorológicas adversas, constrangimentos operacionais do voo ou encerramento do Aeroporto Internacional da Madeira - Cristiano Ronaldo, mediante apresentação de documento idóneo emitido pela companhia aérea ou pela entidade gestora do aeroporto.
A razão que preside a este motivo de não incidência está intimamente associada aos casos de força maior que se reconduzem a eventos imprevisíveis ou irresistíveis, cujos efeitos estão totalmente fora do controlo dos hóspedes.
g) Os hóspedes dos Centros de Juventude da Região Autónoma da Madeira.
Os Centros de Juventude da Região Autónoma da Madeira, as suas normas internas de funcionamento e o regime de aplicação de taxas pela respetiva utilização encontram-se regulamentadas pela Portaria n.º 178/2018, de 30 de maio, emanada, à altura, pela Vice-Presidência do Governo Regional e pela Secretaria Regional da Educação.
No seu artigo 2.º, encontra-se consagrado que “Os Centros de Juventude da RAM são unidades que disponibilizam alojamento e serviços complementares, bem como a utilização de salas multiúsos e espaços interiores e exteriores, nomeadamente para o desenvolvimento de atividades educativas, formativas, desportivas, recreativas, culturais e de ocupação dos tempos livres.”
Do cotejo geral do diploma, infere-se que a gestão destas estruturas não obedece a fins lucrativos, sendo geridas por uma entidade pública da administração direta, são cobradas taxas de utilização e não preços privados. Conclui-se que estão em causa instalações primacialmente usadas por organizações de juventude e grupos de jovens, estabelecimentos de ensino, associações desportivas, entre outras.
N.º 3 do artigo 13.º:
a) Os passageiros com idade igual ou inferior a 12 anos.
As razões que presidem a esta regra de não incidência, são as mesmas da alínea b), do n.º 2 do artigo 4.º
b) Passageiros que desembarquem no Porto do Funchal, tendo como destino final da viagem.
Considerando que estes passageiros são residentes na Região Autónoma da Madeira ou irão pernoitar, na sua grande maioria, em empreendimentos turísticos, similares ou com função semelhante, localizados no Funchal, logo sujeitos à Taxa Turística de Dormida, esta medida é da mais elementar justiça fiscal e evita os casos de duplicação do pagamento de taxas turísticas.
c) Passageiros de navio de cruzeiro que tenha como motivo de escala a arribada forçada, avaria ou outro tipo de emergência, em conformidade com os regimes de exceção previstos no Regulamento de Tarifas da APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.
As razões que presidem a esta regra de não incidência, são as mesmas da alínea f), do n. º2 do artigo 4.º
d) Tripulantes dos navios de cruzeiro em escala.
Constituindo a tripulação dos navios de cruzeiro um conjunto de pessoas, hierarquicamente organizadas, que asseguram a operação da respetiva embarcação, não se afigura razoável a cobrança da Taxa Turística de Chegada por Via Marítima aos tripulantes, pelo simples facto de a razão da sua escala nos terminais de cruzeiro do Funchal assentar em razões que se prendem com o seu vínculo laboral.
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