- 1 -A Taxa Turística de Dormida incide sobre todas as dormidas remuneradas em unidades de alojamento do concelho do Funchal, independentemente da modalidade da reserva, por pessoa e por noite, até ao máximo de sete noites seguidas.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de não existir interrupção da estada entre os estabelecimentos previstos nos n.os 4 e 5 do presente artigo, situados no concelho do Funchal, e após o período regulamentar de 7 noites seguidas, não será aplicada nova cobrança da taxa aos mesmos hóspedes, devendo estes exibirem a fatura comprovativa do pagamento anterior, sendo arquivada cópia da mesma pelo agente económico sucedâneo.
- 3 -Em caso de não suceder o previsto no número anterior, a taxa é cobrada nos termos do n.º 1 do presente artigo.
- 4 -A Taxa Turística de Dormida é aplicável, independentemente da respetiva designação, a todas as tipologias de empreendimentos turísticos, similares ou com função semelhante, designadamente as abaixo elencadas, ou outras que venham a ser consideradas por lei como tal:
- a)Estabelecimentos Hoteleiros, tais como hotéis, hotéis-apartamentos, residenciais, pensões, pousadas, estalagens, motéis, hostels e similares;
- b)Quintas da Madeira;
- c)Aldeamentos turísticos;
- d)Apartamentos turísticos;
- e)Conjuntos Turísticos (Resorts);
- f)Empreendimentos de Turismo de Habitação;
- g)Empreendimentos de Turismo em Espaço Rural;
- h)Agroturismo;
- i)Casa de campo;
- j)Parques de Campismo e Caravanismo, incluindo glamping;
- k)Estabelecimento de Alojamento Local.
- 5 -A ocupação turística, em regime de contrato de timeshare encontra-se, igualmente, sujeita à Taxa Turística de Dormida.
Artigo 3.º — Incidência Objetiva da Taxa Turística de Dormida
Vigente desde: 08/10/2026