- 1 -A Taxa Turística de Dormida é devida por hóspede das unidades de alojamento do concelho, elencadas no n.º 4 do artigo 3.º e nos casos previstos no n.º 5 do mesmo artigo, durante os doze meses do ano.
- 2 -Não estão sujeitos à Taxa Turística de Dormida:
- a)Os hóspedes residentes na Região Autónoma da Madeira, situação comprovada por documento que ateste o domicílio fiscal;
- b)Os hóspedes com idade igual ou inferior a 12 anos, mediante exibição do documento de identificação;
- c)Os hóspedes portadores de deficiência, desde que apresentem documento comprovativo desta condição;
- d)Os hóspedes cuja estada seja motivada por qualquer ato médico, designadamente consultas, exames ou tratamentos, estendendo-se esta não sujeição a um acompanhante, ainda que o doente em causa não pernoite por razões de saúde no respetivo estabelecimento médico-hospitalar, durante o período do referido ato médico, mediante apresentação de documento comprovativo da marcação ou prestação de serviços médicos;
- e)Os profissionais de saúde cuja deslocação e estada se deva exclusivamente ao exercício de funções médicas contratualizadas pelo Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM (SESARAM, EPERAM), mediante a apresentação de documento comprovativo emitido por esta entidade;
- f)Os hóspedes cuja estada seja motivada por impedimento em viajar devido a condições meteorológicas adversas, constrangimentos operacionais do voo ou encerramento do Aeroporto Internacional da Madeira - Cristiano Ronaldo, mediante apresentação de documento idóneo emitido pela companhia aérea ou pela entidade gestora do aeroporto;
- g)Os hóspedes dos Centros de Juventude da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 4.º — Incidência Subjetiva da Taxa Turística de Dormida
Vigente desde: 08/10/2026