- 1 -Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança, as entidades cobradoras da Taxa Turística de Dormida recebem o valor equivalente a 2,5 % das taxas efetivamente cobradas e entregues ao Município do Funchal, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.
- 2 -Para efeitos de pagamento por parte do Município do Funchal, os agentes económicos devem emitir fatura em conformidade com a legislação em vigor, em função dos valores efetivamente entregues e de acordo com a percentagem prevista no número anterior.
- 3 -Os encargos de cobrança previstos no presente artigo são apurados e pagos mensalmente, relativamente aos montantes da Taxa Turística de Dormida efetivamente entregues ao Município no respetivo período.
- 4 -O pagamento dos encargos de cobrança previstos no presente artigo poderão ser apurados e pagos trimestralmente, mediante opção fundamentada dos serviços, devidamente comunicada aos agentes económicos.
- 5 -O direito a exigir os encargos de cobrança pela Taxa Turística de Dormida caduca no prazo de 1 ano.
Artigo 8.º — Encargos de Cobrança pela Taxa Turística de Dormida
Vigente desde: 08/10/2026