- 1 -Os agentes económicos responsáveis pela cobrança da Taxa Turística de Dormida, devem comunicar ao Município do Funchal as verbas cobradas a esse título até ao último dia útil do mês seguinte àquele a que respeitam as taxas, mediante o preenchimento de uma declaração conforme modelo disponibilizado pela autarquia por transmissão eletrónica de dados, através da Plataforma mencionada no artigo 5.º do presente regulamento.
- 2 -A comunicação das verbas cobradas poderá igualmente ser efetuada mediante submissão de ficheiro em formato XML (comunicação em Lote), condicionada a autorização prévia pelo Município do Funchal.
- 3 -A submissão de ficheiro, prevista no número anterior, deverá respeitar integralmente o disposto no presente regulamento, bem como os requisitos técnicos definidos pelo Município do Funchal, sendo realizada através dos meios eletrónicos por este disponibilizados.
- 4 -A obrigação de comunicação prevista no n.º 1 do presente artigo, subsiste nos casos em que não tenha existido a cobrança de qualquer quantia a título da Taxa Turística de Dormida, desde que o estabelecimento não tenha cessado a sua atividade, devendo o agente económico proceder à devida justificação da inexistência de dormidas no campo das observações.
- 5 -Os valores declarados nos termos do n.º 1 do presente artigo, devem ser entregues ao Município do Funchal pelos agentes económicos responsáveis no prazo de 10 dias seguidos a contar da submissão da declaração, através da referência multibanco disponibilizada para o efeito ou através de qualquer outro meio indicado pela autarquia.
- 6 -Os agentes económicos que fizerem o pagamento das faturas da liquidação da Taxa Turística de Dormida fora da data limite fixada para o efeito, apenas poderão efetuar a liquidação, acrescida do pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.
- 7 -Quando o prazo de comunicação das verbas arrecadadas referentes à Taxa Turística de Dormida seja ultrapassado, a respetiva regularização deve ser efetuada mediante a submissão do formulário disponível na plataforma eletrónica, denominado “Regularização de meses anteriores”, indicando o mês ou meses em falta.
- 8 -No caso dos valores incorretamente comunicados terem dado origem à entrega ao Município do Funchal de quantias inferiores às devidas, o agente económico deverá submeter o formulário complementar com os valores corretos ou em falta.
- 9 -No caso dos valores incorretamente comunicados, terem dado origem à entrega ao Município do Funchal de quantias superiores às devidas, e desde que esta situação esteja devidamente comprovada pelo agente económico e após validação pelos serviços municipais competentes, a autarquia devolverá o montante cobrado a mais.
- 10 -Não existe lugar à devolução mencionada no número anterior, quando tenham decorrido mais de 4 anos sobre a entrega da quantia ao Município do Funchal.
Artigo 7.º — Comunicação e Entrega da Taxa Turística de Dormida
Vigente desde: 08/10/2026