Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças de segurança policiais que superintendam no território.
Artigo 72.º — Comunicação às forças de segurança
Vigente desde: 07/04/2004
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças de segurança policiais que superintendam no território.