1 - As associações culturais, recreativas, sociais, juvenis, educativas, ambientais, desportivas, de lazer e humanitárias com sede no concelho de Tomar podem beneficiar de redução ou isenção total do IMI, em função do seu enquadramento legal, relativamente aos prédios destinados e afetos à prossecução dos respetivos fins estatutários.
2 - São isentas de IMI as associações consagradas na legislação em vigor, podendo as restantes associações beneficiar de uma redução do IMI entre a 20 % a 50 %, relativamente aos prédios destinados e afetos à prossecução dos respetivos fins estatutários.
3 - O pedido de redução ou isenção relativo ao benefício fiscal previsto neste artigo formaliza-se mediante preenchimento de requerimento, a entregar no Município de Tomar, até ao dia 30 de junho de cada ano, devendo ser instruído com os documentos elencados no número seguinte.
a) Certidão do ato constitutivo da associação e respetivos estatutos;
b) Ata de eleição e de tomada de posse dos representantes legais;
b) Caderneta predial do imóvel e certidão (ou código de certidão) permanente do registo predial devidamente atualizada;
c) Demonstração dos fins a que se destina o imóvel e da sua relação com a atividade e fins estatutários através da apresentação de plano de atividades;
d) Certidão comprovativa de situação tributária e contributiva regularizada perante o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, (IGFSS) e a Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA);
e) Licença ou autorização de utilização;
f) Efetivação do registo na Plataforma de registo Municipal da Associações.
4 - Cabe à câmara municipal aferir se o prédio a isentar se cinge unicamente aos fins estatutários da associação e que a mesma tem por objeto o desenvolvimento das atividades definidas nos estatutos da associação.
5 - Esta redução ou isenção de IMI é concedida anualmente mediante aprovação da assembleia municipal, ainda que sob proposta da câmara municipal. As reduções de IMI atribuídas no âmbito do RFALEI, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, da alínea d) do artigo 15.º e dos n.os 2 e 3, do artigo 16.º, só podem ser atribuídas até um período máximo de 5 anos, com possibilidade de renovação por igual período de tempo, com base na legislação em vigor.
6 - As associações constantes neste artigo podem beneficiar de restituição total ou parcial do IMT nas aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano que se destinem exclusivamente à persecução das suas atividades.
7 - A percentagem de isenção de IMT, é definida anualmente, mediante aprovação pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal e cumprindo os critérios previstos na legislação em vigor.
8 - O requerimento de concessão do benefício fiscal deve ser acompanhado de todos os documentos enunciados no ponto 3. ao que acresce;
a) Escritura pública ou documento particular autenticado que titula a transmissão;
b) Comprovativo de identificação dos adquirentes;
c) Nota de liquidação e comprovativo do IMT pago.