- 1 -Os jovens podem beneficiar de restituição total ou parcial do IMT nas aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano que se destinem exclusivamente a habitação própria e permanente, efetuadas por jovens até aos 35 anos de idade, desde que o valor da aquisição seja igual ou inferior a 140.000 euros e se recorra a capitais próprios do adquirente ou a crédito a habitação.
- 2 -A restituição total ou parcial de IMT, é definida anualmente, mediante aprovação pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal e cumprindo os critérios previstos na legislação em vigor.
- 3 -O requerimento de concessão do benefício fiscal deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Caderneta predial e certidão do registo predial do imóvel;
- b)Escritura pública ou documento particular autenticado que titula a transmissão;
- c)Comprovativo de identificação do adquirente;
- d)Nota de liquidação e comprovativo do IMT pago.
Artigo 9.º — Restituição total ou parcial de IMT na aquisição de habitação própria e permanente para jovens até aos 35 anos de idade
Vigente desde: 07/11/2024