- 1 -Os pedidos de isenção ou taxa reduzida em sede de derrama municipal respeitam os critérios constantes no artigo 18.º Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação em vigor.
- 2 -As isenções ou reduções da derrama municipal, e respetivos critérios, podem ser revistas anualmente, mediante aprovação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal e cumprindo os critérios previstos na legislação em vigor.
Artigo 14.º — Isenção ou redução de Derrama Municipal
Vigente desde: 07/11/2024