- 1 -Os incentivos ao investimento para concretização de PIM podem revestir a seguinte natureza:
- a)Acompanhamento individualizado e centralização de interlocução com o Município;
- b)Apoio na procura de terrenos ou instalações municipais ou privados;
- c)Atribuição de prioridade na apreciação dos PIM e acompanhamento em matéria de licenciamentos - Atribuição da designação de Projeto Interesse Municipal;
- d)Atribuição de benefícios fiscais;
- 2 -Os incentivos ao investimento previstos na alínea d) do número anterior só podem ser atribuídos pelo prazo máximo de 5 anos.
- 3 -Aos PIM podem ser concedidos, nos termos da alínea d) do artigo 15.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º do RFALEI conjugado com o artigo 23.º-A do Código Fiscal de Investimento, cumulativamente, os seguintes incentivos fiscais:
- a)Isenção ou redução de IMT, relativamente aos imóveis que o empreendedor tenha adquirido, tendo como destino a realização da atividade prevista no PIM;
- b)Isenção ou redução do IMI, relativamente aos imóveis nos quais o empreendedor exerça a atividade prevista no PIM.
- 4 -O benefício fiscal previsto na alínea b) do número anterior será concedido por um período de 5 anos.
- 5 -Os benefícios fiscais previstos no presente artigo estão previstos no contrato a celebrar e devem ser depois comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira através de deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
Artigo 17.º — Concessão de Incentivos
Vigente desde: 07/11/2024