- 1 -A concessão de benefícios tributários será objeto de um contrato a celebrar entre o Município e o empreendedor, designado como contrato de incentivo ao investimento.
- 2 -Do contrato de incentivo ao investimento terá de constar, para além dos benefícios referidos no artigo 17.º, os direitos e obrigações de ambas as partes, os objetivos e metas a atingir, os prazos de execução assim como as cláusulas penais.
- 3 -No contrato de incentivo ao investimento terá igualmente de constar os seguintes deveres dos empreendedores:
- a)Manter o projeto empresarial classificado como PIM no concelho da Tomar por um prazo não inferior a 10 anos, a contar da data de celebração do contrato de incentivo ao investimento;
- b)Cumprir com todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, com os termos das licenças concedidas pelo Município e ou por outras entidades, designadamente organismos do Estado;
- c)Fornecer, anualmente, ao Município:
- i)Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais e para com a segurança social;
- ii)Mapas de pessoal;
- iii)Balanços e demonstrações de resultados.
- d)Fornecer ao Município, sempre que solicitado, para além dos documentos previstos na alínea anterior, no prazo de 10 dias a contar da receção da solicitação, os documentos e informações necessários ao acompanhamento e fiscalização do contrato de incentivo ao investimento.
- 4 -O contrato de incentivo ao investimento deverá ser outorgado no prazo de 90 dias, a contar da data de comunicação da aprovação da candidatura a PIM, sob pena de caducidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -O incumprimento pelo empreendedor da obrigação de celebração do contrato de incentivo ao investimento nos prazos previstos no presente artigo coloca o empreendedor na situação de impossibilidade de apresentação de nova candidatura a PIM durante o prazo de 2 anos.
- 6 -Qualquer aditamento ou alteração ao contrato de incentivo ao investimento em matéria de isenção ou redução de benefícios fiscais será objeto de deliberação da assembleia municipal.
- 7 -Os contratos de incentivo ao investimento, como qualquer aditamento ou alteração que sobre os mesmos venha a incidir, são dados a conhecer à assembleia municipal com vista à fiscalização do cumprimento do presente Regulamento.
Artigo 23.º — Contrato de concessão de benefícios tributários
Vigente desde: 07/11/2024