As famílias podem beneficiar de uma redução anualmente concedida da taxa de IMI a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte do prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado, que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar, de acordo com a tabela constante do n.º 1 do artigo 112.º-A do CIMI.
Artigo 8.º — Redução de IMI para apoio às famílias
Vigente desde: 07/11/2024