- 1 -A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas neste diploma compete à CML, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a execução das acções necessárias à realização de auditorias às EMA e às EI no âmbito das competências atribuídas à DGE.
Artigo 16.º — Fiscalização
Vigente desde: 19/04/2004