- 1 -Sem prejuízo de remoção imediata dos suportes publicitários por utilização abusiva do espaço público, a efectuar pelos agentes fiscalizadores do município sem prévia notificação, a violação do disposto no presente diploma constitui contra-ordenação, punível de acordo com a legislação aplicável, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para o quádruplo destes limites no caso de o agente ser pessoa colectiva.
- 2 -A negligência é punível.
- 3 -A instrução dos processos relativos às contra-ordenações previstas neste regulamento compete à Câmara Municipal através dos seus serviços de fiscalização.
- 4 -A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete à Câmara Municipal de Loulé, podendo ser delegada no seu presidente, que poderá subdelegar nos vereadores, entidade para a qual reverte o respectivo produto.
Artigo 3.º
Vigente desde: 07/04/2004