- 1 -As habitações só poderão ser alienadas decorridos cinco anos após a data da escritura, gozando o Município de Mafra do direito de preferência em caso de alienação, ónus que deverá ser registado na Conservatória do Registo Predial de Mafra.
- 2 -Durante o mesmo prazo, as habitações destinam-se exclusivamente a residência permanente dos adquirentes e respectivos agregados familiares, sendo proibido o seu arrendamento, sob pena de anulação do contrato de compra e venda.
- 3 -Considera-se residência permanente, para efeitos do disposto no número anterior, aquela onde o agregado familiar mantém, estável, o seu centro de vida.
- 4 -O preço de venda, após o prazo referido no número um ou nas situações constantes do número seguinte, será o constante na Portaria em vigor à data da celebração da escritura de compra e venda.
- 5 -O prazo de inalienabilidade referido no número 1 cessa ocorrendo morte ou invalidez permanente e absoluta do adquirente ou do respectivo cônjuge, ou em caso de execução por dívida relacionada com o financiamento à aquisição da respectiva habitação.
Artigo 21.º — Ónus da Inalienabilidade
Vigente desde: 17/12/2007